CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Advogado Londrina

Desacato (art. 331, CP)

Tem-se por crime de desacato o ato de o particular proferir contra o funcionário público palavras de menosprezo, vexatórias, desprezo ou afronta. Todavia, somente se configura o crime se o funcionário público estiver em exercendo sua função naquele instante ou em razão desta.

Logo, se o funcionário público estiver em seu momento de lazer e for confrontado por terceiro do modo anteriormente exposto, mas que das palavras não for possível extrair que foram proferidas em razão da função pública, o fato não poderá ser enquadrado como o crime desacato.

Aponta-se que a pena do crime de desacato é 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, e multa, podendo, assim, ser o acusado beneficiado com Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Não obstante, por ser punido com pena de detenção, pode o magistrado determinar o início do cumprimento da pena no regime semiaberto, sendo vedada a aplicação do regime inicialmente fechado, isso de acordo com o caso concreto.

Lembrando que é funcionário público aquele definido no artigo 327 do Código Penal:

“Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”

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