Advogado Londrina
Destaque-se, de início, a corrupção ativa é um delito praticado por particular contra a administração pública. Ou seja, qualquer do povo pode praticar o delito em questão.
Em suma, trata-se de delito em que o agente oferece ou promete alguma vantagem ao funcionário público (termo este definido no art. 327 do Código Penal), visando que este pratique, omita ou retarde algum ato que é de seu ofício.
Ademais, é válido informar que a vantagem oferecida ou prometida pelo agente ao funcionário público é indevida, ou seja, em que pese seja um dinheiro lícito, o fim a que se destina é irregular, ilegal, visa interesse próprio sobre o interesse público.
Outrossim, faz-se mister salientar que, ainda que o funcionário público não aceite a vantagem oferecida ou prometida, resta-se por configurada e consumada a prática em questão, incorrendo o agente nas suas penas.
A pena para o crime de corrupção ativa é de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa.
Portanto, não pode, assim, ser o acusado beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, nem mesmo ser agraciado com o benefício da transação penal. Não obstante, por ser punido com pena de reclusão, pode o magistrado determinar o início do cumprimento da pena no regime fechado, desde que devidamente fundamentado de acordo com o caso concreto.
Lembrando que é funcionário público aquele definido no artigo 327 do Código Penal:
“Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”
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