CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Advogado Londrina

Corrupção passiva (art. 317, CP)

De início, informa-se que, de modo diverso da corrupção ativa, a corrupção passiva é um delito praticado por funcionário público. Ou seja, trata-se de crime próprio, devendo ter uma qualidade especial para se sujeito ativo do crime em comento.

Em suma, trata-se de delito em que o agente solicita, recebe ou aceita promessa de alguma vantagem, em decorrência de sua função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.

A vantagem pode ser com o fito de beneficiar o próprio agente público, ou terceiro.

Ademais, é válido informar que a vantagem solicitada, recebida ou prometida ao agente deve ser indevida, ou seja, em que pese seja um dinheiro lícito, o fim a que se destina é irregular, ilegal, visa interesse próprio sobre o interesse público.

Outrossim, faz-se mister salientar que, ainda que o funcionário público não receba qualquer a vantagem, o simples fato de solicitar ou receber a promessa resta por configurada e consumada a prática em questão, incorrendo o agente nas suas penas.

A pena para o crime de corrupção passiva é de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa.

Portanto, não pode, assim, ser o acusado beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, nem mesmo ser agraciado com o benefício da transação penal. Não obstante, por ser punido com pena de reclusão, pode o magistrado determinar o início do cumprimento da pena no regime fechado, desde que devidamente fundamentado de acordo com o caso concreto.

Lembrando que é funcionário público aquele definido no artigo 327 do Código Penal:

“Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”

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