CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Advogado Londrina

Desobediência (art. 330, CP)

Em suma, o tipo penal em questão aduz que incide em suas pessoas o agente que não se ater à ordem legal emanadas por funcionário público. Ou seja, o ato de descumprir ou desatender.

É evidente que a ordem dada pelo funcionário público, para ter o condão de obrigatoriedade em seu atendimento, deve estar eivada de legalidade e o agente ter o dever jurídico de obedecer.

Ademais, caso uma pessoa seja funcionária pública, porém, incompetente para emanar aquela ordem específica, ou seja, esta não é compreendida no rol legal de suas atribuições e competências, aquele que desatendê-la não estará praticando o crime de desobediência, dado que a ordem relatada não é legal.

Aponta-se que a pena do crime de desobediência é 15 (dias) dias a 06 (seis) meses de detenção, e multa, podendo, assim, ser o acusado beneficiado com Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Não obstante, por ser punido com pena de detenção, pode o magistrado determinar o início do cumprimento da pena no regime semiaberto, sendo vedada a aplicação do regime inicialmente fechado, isso de acordo com o caso concreto.

Lembrando que é funcionário público aquele definido no artigo 327 do Código Penal:

“Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”

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