CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Advogado Londrina

Peculato (art. 312, CP)

A figura do peculato tem, para com relação às demais espécies de crimes contra a administração pública, algumas especificidades que merecem ser realçadas no presente. A principal característica do peculato é a similaridade com outras figuras penais, formando uma espécie de fusão com estes tipos.

Em suma, temos a fusão do crime de furto (art. 155, CP) com o funcionário público (art. 327, CP), além do crime de apropriação indébita (art. 168, CP) com o funcionário público (art. 327, CP).

São modos de execução do crime de peculato:

Peculato apropriação: previsto na primeira parte do art. 312 do CP, o peculato apropriação configura-se no ato de o funcionário público apropriar-se de coisa alheia móvel (de propriedade da administração pública, ou de terceiro), que tenha posse em virtude do seu cargo público. Ou seja, funcionário público responsável por fiscalizar empresas utilizando-se de veículo disponibilizado pela administração pública, após em posse deste bem e de utiliza-lo por algumas oportunidades, decide ter para si na intenção de tornar-se dono definitivo do bem.

Peculato desvio: previsto na segunda parte do art. 312 do CP, o peculato desvio configura-se no ato de o funcionário público desviar de coisa alheia móvel (de propriedade da administração pública, ou de terceiro) alterando o destino natural desta ou dando-lhe outro encaminhamento, que tenha posse em virtude do seu cargo público.

Basicamente, a diferença entre peculato apropriação e desvio, é que neste o funcionário público não tem a intenção de permanece com a coisa.

Peculato furto: tratando-se de peculato furto o funcionário público pratica a subtração da coisa ou auxilia/facilita para a subtração se execute, não tendo prévia posse da coisa, apenas valendo-se dessa sua qualidade para a execução do intento.

Peculato culposo: funda-se o crime de peculato erro no ato do funcionário público que, por culpa, corrobora para a prática de crime de terceiro em prejuízo da administração pública ou de particular que esteja sob seus cuidados. Em suma, reparando o dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade ou, caso posterior àquela sentença, é possível que seja realizada a diminuição da pena.

Peculato erro: o agente que recebe a coisa no exercício do seu cargo por erro de outrem e dela se apropria, incorre no delito em questão (art. 313, CP)

A pena para o crime de peculato (apropriação, desvio e furto) é de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa. No caso do crime culposo, a pena é de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano. Já no que concerne ao peculato erro a pena é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, além da multa.

Portanto, não pode, assim, o acusado ao crime de peculato apropriação, desvio, furto e erro, se beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, nem mesmo ser agraciado com o benefício da transação penal. Não obstante, por ser punido com pena de reclusão, pode o magistrado determinar o início do cumprimento da pena no regime fechado, desde que devidamente fundamentado de acordo com o caso concreto.

No que concerne ao crime de peculato culposo, pode assim, ser o acusado beneficiado com Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Ademais, por ser punido com pena de detenção, pode o magistrado determinar o início do cumprimento da pena no regime semiaberto, sendo vedada a aplicação do regime inicialmente fechado, isso de acordo com o caso concreto.

Lembrando que é funcionário público aquele definido no artigo 327 do Código Penal:

“Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”

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