CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Advogado Londrina

Concussão (art. 316, CP)

Caracteriza-se o crime de concussão o ato de o funcionário público exigir vantagem indevida, enquanto na função pública ou antes de assumi-la, porém, em razão dela.

A vantagem indevida não necessita ser concedida diretamente ao funcionário público, podendo ser indiretamente concedida a este ou ao terceiro, ou diretamente concedida ao terceiro.

Pode-se citar como exemplo o ato de um agente público de trânsito que, ao constatar irregularidade de um cidadão na direção de veículo automotor, exige o pagamento de pecúnia (vantagem indevida) para liberá-lo, sob pena de autua-lo de acordo com a legislação vigente.

A pena para o crime de concussão é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e multa.

Portanto, não pode, assim, ser o acusado beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, nem mesmo ser agraciado com o benefício da transação penal. Não obstante, por ser punido com pena de reclusão, pode o magistrado determinar o início do cumprimento da pena no regime fechado, desde que devidamente fundamentado de acordo com o caso concreto.

Lembrando que é funcionário público aquele definido no artigo 327 do Código Penal:

“Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”

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