CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Advogado Londrina

Contrabando (art. 334-A)

Aponta-se que, antes do advento da Lei 13.008/14, os crimes de descaminho e contrabando estavam presentes na mesma figura típica, qual seja o art. 334 do Código Penal. Com promulgação da aludida lei, houve a divisão das condutas em tipos penais diversos, visto que, em que pese similares, não são iguais. Ambos são conhecidos como crimes de fronteiras.

Diferentemente do que ocorre com o crime de descaminho, configura-se o crime de contrabando a entrada e/ou saída no/do território nacional de mercadorias proibidas.

Neste caso, é certo que o crime de contrabando é aquele tipo penal de aplicação residual, isto é, caso não configure outra conduta considerada como crime mais especifico, haverá a aplicação deste tipo.

Aponta-se que a pena do crime de contrabando é 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, não podendo, assim, ser o acusado beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Não obstante, por ser punido com pena de reclusão, pode o magistrado determinar o início do cumprimento da pena no regime fechado, desde que devidamente fundamentado de acordo com o caso concreto.

IMPORTANTE: caso tenha sido praticado via transporte aéreo, marítimo ou fluvial, aplica-se a pena em dobro.

Outra circunstância importante é que, com a entrada em vigor da Lei 13.804/2019 o condutor que se utilizar de veículo para praticar o crime de contrabando, caso condenado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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