CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Advogado Londrina

Resistência (art. 329, CP)

O crime de resistência configura-se com a ação do agente que resiste/opõe/insurge por meio de violência ou grave ameaça contra o ato legal que deva ser cumprido pelo funcionário público competente. Inclusive, pode ser autor do crime de resistência outra pessoa que não aquela contra a qual o funcionário executava o ato.

A violência ou a grave ameaça podem ser proferidas tanto contra o funcionário público contra àquele que o auxilia.

No mesmo sentido do crime de desobediência, o ato legal a ser cumprido pelo funcionário público, para ter o condão de obrigatoriedade em seu atendimento, deve estar eivada de legalidade e o agente ter o dever jurídico de obedecer.

Ademais, caso uma pessoa seja funcionária pública, porém, incompetente para executar aquele ato legal específico, ou seja, este não é compreendido no rol legal de suas atribuições e competências, aquele que desatendê-la não estará praticando o crime de resistência, dado que o ato relatado não é legal.

Aponta-se que a pena do crime de resistência é 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção, podendo, assim, ser o acusado beneficiado com Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Não obstante, por ser punido com pena de detenção, pode o magistrado determinar o início do cumprimento da pena no regime semiaberto, sendo vedada a aplicação do regime inicialmente fechado, isso de acordo com o caso concreto.

Todavia, caso o ato legal não se execute em virtude da resistência, a pena é de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão, portanto, não pode, assim, ser o acusado beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, nem mesmo ser agraciado com o benefício da transação penal. Não obstante, por ser punido com pena de reclusão, pode o magistrado determinar o início do cumprimento da pena no regime fechado, desde que devidamente fundamentado de acordo com o caso concreto.

                Lembrando que é funcionário público aquele definido no artigo 327 do Código Penal:

“Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”

NÃO DEIXE PARA DEPOIS!

Ligue agora e agende uma consulta. Estamos ansiosos para atendê-lo!

× WhatsApp