PRECISO INDENIZAR A VÍTIMA PARA TER A REABILITAÇÃO CRIMINAL?

Muitas situações do cotidiano podem envolvem tanto aspectos criminais, como aspectos cíveis/indenizatórios. Um exemplo clássico são crimes contra o patrimônio (furto, roubo, extorsão, estelionato, dano). Assim, em decorrência da sua conduta, você poderá sofrer ação criminal a ser proposta pelo Ministério Público, como ação indenizatória a ser proposta pela vítima visando ter reparados os danos causados.

Pois bem.

A indenização à vítima pode se dar em duas frentes:

  1. no caso da sua condenação criminal, o Juiz poderá fixar na sentença um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos e, a partir desta decisão, a vítima ingressar no Juízo Cível e executar esse título judicial (basicamente a vítima vai pegar a decisão do Juízo Criminal e levará ao conhecimento do Juízo Cível que exigirá que você pague a indenização). Neste caso, a vítima tem 3 (três) anos para ingressão com a ação cabível no Juízo Cível e exigir o pagamento da indenização reconhecida pelo Juízo Criminal, prazo este contado do trânsito em julgado da sentença que o condenou (trânsito em julgado é o momento em que não é mais possível nenhum recurso).
  2. a vítima, por outro lado, poderá ingressar no Juízo Cível sem que o fato tenha sido apurado no Juízo Criminal.

 

Observe que a vítima pode escolher aguardar a decisão judicial no processo criminal, ou ingressar com ação de reparação no Juízo Cível de forma independente.

Estabelecidas estas diretrizes, vamos ao que importa.

Para que se busque a Reabilitação Criminal, a legislação estabelece como um dos requisitos o ressarcimento à vítima do dano causado pelo crime ou demonstrar a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido (de Reabilitação Criminal), ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou novação (renegociação) da dívida.

Mas e se você não reparou os danos causados à vítima e não comprovou a impossibilidade de fazer?

O pulo do gato aqui é verificar se houve o transcurso do prazo de 3 (três) anos informado acima. Se já houver transcorrido sem que a vítima tenha ingressado com a ação executando a sentença criminal ou com a ação independente, os Tribunais entendem que “uma vez prescrito o direito à indenização na esfera civil, desnecessária se faz a comprovação do ressarcimento pelo reabilitando e, se preenchidos os demais requisitos previstos na lei penal e processual penal, obrigatório o deferimento do pedido de reabilitação.”

Portanto, em um momento inicial sim, você deve comprovar o ressarcimento à vítima. Caso não o faça, deverá (i) comprovar a impossibilidade de o fazer; ou (ii) apresentar documento que comprove que a vítima renunciou ao direito dela a este ressarcimento; ou (iii) comprove ter sido a dívida renegociada; ou, por fim, (iv) comprove ter prescrito o direito à indenização.

Se você deseja mais informações sobre a Reabilitação Criminal para limpar a sua ficha criminal, entre em contato agora com a nossa equipe de especialistas através do botão de WhatsApp que está na sua tela.

Vinícius Vieira
Advogado Especialista em Reabilitação Criminal

Veja abaixo algumas dúvidas comuns

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