CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Advogado Londrina

Descaminho (art. 334, CP)

Aponta-se que, antes do advento da Lei 13.008/14, os crimes de descaminho e contrabando estavam presentes na mesma figura típica, qual seja o art. 334 do Código Penal. Com promulgação da aludida lei, houve a divisão das condutas em tipos penais diversos, visto que, em que pese similares, não são iguais. Ambos são conhecidos como crimes de fronteiras.

Contrariamente do que muito se imagina, o crime em comento não é o ato de ingressar ou sair mercadoria do território nacional. Explica-se que para ser caracterizado o crime de descaminho além de haver mercadoria a ser entrada/saída do território nacional, o imposto devido não é pago em sua totalidade ou restou-se pago parcialmente.

Logo, o ato de iludir pode-se entender a ação de fraudar, enganar, e até mesmo sonegar o imposto devido incidente sobre a mercadoria lícita de circulação permitida. Em suma, o não recolhimento deve ser, necessariamente, intencional.

Sem prejuízo de outras condutas previstas neste tipo, apontamos que, incorre nas práticas do crime de descaminho o agente que vende ou expõe à venda mercadoria de circulação permitida, mas que, em sua entrada no território nacional, não tenha sido realizado do pagamento do imposto devido.

Aponta-se que a pena do crime de descaminho é 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, podendo, assim, ser o acusado beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Não obstante, por ser punido com pena de reclusão, pode o magistrado determinar o início do cumprimento da pena no regime fechado, desde que devidamente fundamentado de acordo com o caso concreto.

IMPORTANTE: caso tenha sido praticado via transporte aéreo, marítimo ou fluvial, aplica-se a pena em dobro.

Outra circunstância importante é que, com a entrada em vigor da Lei 13.804/2019 o condutor que se utilizar de veículo para praticar o crime de descaminho, caso condenado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos

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