Advogado Londrina
O delito de furto é o primeiro crime de destaque do rol das figuras típicas que visam o bem jurídico patrimonial.
O tipo penal em questão possui dispostas no decorrer do seu artigo, algumas espécies, quais sejam: furto simples; furto majorado; furto privilegiado; furto qualificado.
Em suma:
Furto simples é aquele em que o agente, buscando normalmente lucro fácil, subtrai, isso é, tomar para si ou para terceiro, sem se utilizar de violência ou grave ameaça e geralmente sem a propensa vítima perceber, coisa (objeto material, seja um celular, uma carteira, um veículo, etc), que seja de propriedade de outra pessoa. A pena relativa ao crime de furto simples é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, além de multa.
Não obstante, ao acusado ainda é possível que seja proposta a Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995).
Furto majorado é aquele que tem a pena do furto simples aumentada de 1/3 (um terço), pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno. Existe discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o que se tem por “repouso noturno”, se é apenas quando o sol se põe até seu raiar, ou é determinado por um horário engessado (por exemplo, das 18h de um dia até as 06h do dia subsequente). Cabe, assim, a defesa especializada utilizar-se dos instrumentos processuais e materiais disponíveis para criar teses favoráveis ao cliente.
Furto privilegiado configura-se quando presentes algumas circunstâncias favoráveis ao acusado, como por exemplo, não ser voltado à reiterada prática criminosa, a primariedade (não ser reincidente), somado isto, tem-se por imprescindível que o valor da coisa furtada seja pequeno. Mas o que é considerado pequeno valor? Um real? Um salário mínimo? A doutrina majoritária entende que se trata de valor próximo ao salário mínimo vigente à época em que o crime ocorreu. Se depararmo-nos com um valor muito inferior ao salário mínimo, pode-se alegar o princípio da insignificância que beneficiaria, deverás, muito mais ao acusado, pois visto que não teria a pena reduzida, mas sim, haveria a sua absolvição!
No caso do furto privilegiado, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Furto qualificado é, por derradeiro, aquele que tem a pena posta em patamar diverso das modalidades anteriores, patamar este consideravelmente superior. Em virtude da maior incidência, abordaremos com maior cuidado as qualificadoras previstas no §4º do artigo 155 do CP, porém cabe-nos mencionar que no §5º com pena de 03 (três) a 08 (oito) anos; no §6º com pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos; §7º com pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
De acordo com §4º do artigo 155 do CP, para quem perpetrar o delito de furto qualificado, por, por exemplo, servir-se de emprego de chave falsa (chave micha), ou em duas ou mais pessoas, ou mediante a destruição de um obstáculo para alcançar a coisa almejada, a pena varia de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão.
Informa-se, ainda, que, exceto a modalidade privilegiada (que é possível a substituição da pena de reclusão por detenção) em todas as demais a pena será de reclusão, podendo o magistrado aplicar o regime inicial de cumprimento de pena fechado (conforme cada caso).
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