CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Advogado Londrina

Receptação (art. 180, CP)

Cuida-se do crime de receptação, em suma, a conduta de o agente, ciente da origem ilícita do produto, o adquire (em proveito próprio ou de outrem) ou influencia para que outro o adquira.

O tipo penal em questão configura-se por vários verbos (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar), sendo também chamado de crime de ação múltipla, segundo o qual, ainda que presentes mais de um verbo na conduta do agente (se por exemplo este adquire e transporte um bem), responderá criminalmente somente por uma destas condutas (siso com relação ao mesmo fato).

A pena para o crime de receptação em sua modalidade simples (art. 180, caput, CP) é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, além da multa.

Qualifica-se o crime de receptação a conduta de manter, de algum modo, seja guardando-o ou colocando-o a venda, produto que devia saber se produto de crime, podendo a pena de reclusão variar 03 (três) a 08 (oito) anos, além da multa.

Receptação privilegiada configura-se quando presentes algumas circunstâncias favoráveis ao acusado, como por exemplo, não ser voltado à reiterada prática criminosa, a primariedade (não ser reincidente), somado isto, tem-se por imprescindível que o valor da coisa furtada seja pequeno. Mas o que é considerado pequeno valor? Um real? Um salário mínimo? A doutrina majoritária entende que se trata de valor próximo ao salário mínimo vigente à época em que o crime ocorreu. Se depararmo-nos com um valor muito inferior ao salário mínimo, pode-se alegar o princípio da insignificância que beneficiaria, deverás, muito mais ao acusado, pois visto que não teria a pena reduzida, mas sim, haveria a sua absolvição!

Temos ainda prevista a receptação culposa (art. 180, §3º, CP), tendo como cerne a natureza da coisa, a desproporção entre o valor real dela e o preço pago, ou ainda pela condição de quem a oferece. Em linhas gerais, por exemplo, pode ser configurada a receptação culposa quando o agente adquire um smartphone cujo preço no mercado é 3 vezes mais caro do que esta sendo lhe ofertado, devendo-se presumir, em virtude disso, que tratava-se de objeto fruto de crime (isto é, possivelmente o smartphone era furtado, roubado, etc).

No caso da receptação culposa, cuja pena é de detenção de 01 (um) mês a 01 (um) ano, ou multa (podendo serem somadas, verificando ser o agente primário, e analisando as especificidades do caso concreto, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Ao acusado pela prática do crime de receptação culposa é possível o oferecimento do benefício da Transação Penal, previsto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), visto que, basicamente, a pena máxima do tipo em questão não ultrapassa 02 (dois) anos.

Não obstante, ao acusado ainda é possível que seja proposta a Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), salvo na modalidade qualificada.

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