CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Advogado Londrina

Dano (art. 163, CP)

Cuida-se do crime de dano, segundo o caput do artigo 163 do CP, o ato de o agente inutilizar (fazer com que a coisa perca sua qualidade); deteriorar (diminui a utilidade, o valor da coisa) e destruir (o ato de a coisa não serviu mais para o fim que se destina, assim como para nenhum outro) a coisa.

O Código Penal, assim como nas demais modalidades de crimes previstos no presente título dos crimes contra o patrimônio, prevê a modalidade qualificada para o crime de dano.

A pena do crime de dano simples, é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, OU multa, concedendo, assim, a opção de o magistrado aplicar apenas a pena de multa ao acusado.

Neste caso, ao acusado pela prática do crime de dano simples é possível o oferecimento do benefício da Transação Penal, previsto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), visto que, basicamente, a pena máxima do tipo em questão não ultrapassa 02 (dois) anos.

Com relação ao dano qualificado, tem-se que a pena é, também, de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, ALÉM da multa e da pena correspondente à violência.

Em regra, o crime de dano é de ação penal pública incondicionada, isto é, cabe ao Ministério Público intentar a ação penal. Contudo, quando o crime é cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, e ainda, quando ao introduzir ou deixar animais em propriedade alheia sem o respectivo consentimento, e estes vierem a causam prejuízos, a ação passa a ser privada, cabendo a vítima (querelante) a apresentar a competente queixa-crime.

Não obstante, ao acusado ainda é possível que seja proposta a Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995).

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