CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Advogado Londrina

Extorsão (art. 158, CP)

Trata-se de crime em que o agente obriga a vítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda (constrangimento ilegal), exercendo o emprego da violência ou da grave ameaça, visando, necessariamente, a obtenção, para si ou terceiro, de vantagem econômica (pode ser móvel e imóvel) não devida (não obtida pelos meios lícitos), devendo a vítima ser obrada a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

O clássico exemplo é o caso de o agente obrigar a vítima a transferir o bem imóvel, mediante grave ameaça.

A diferença entre o roubo e a extorsão, é que no roubo haverá a subtração do bem mediante violência, e na extorsão a vítima será obrigada a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa que traga vantagem econômica.       

Uma dica de como diferenciar o roubo de extorsão: deve verificar a ação da vítima. Para a consumação do crime for imprescindível a ação da vítima, será extorsão, quando não for imprescindível a ação da vítima, é roubo. Ou seja, depende do comportamento da vítima.

A pena do crime de extorsão “simples” é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, além da multa.

Já ouviu falar em sequestro relâmpago?

 Trata-se de crime segundo o qual a restrição da liberdade é imprescindível para a obtenção da vantagem econômica, ou seja, a extorsão se qualifica com a restrição da liberdade da vítima para que esta faça algo, deixe de fazer ou tolere que se faça.

Informa-se que em todas as modalidades do crime de extorsão a pena será de reclusão, podendo o magistrado aplicar o regime inicial de cumprimento de pena fechado (conforme cada caso).

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