Advogado Londrina
Configura-se, em linhas gerais, o delito de estelionato, o ato de se obter vantagem ilícita (no instante que o agente obtém a vantagem, a vítima, necessariamente, independentemente do objeto, passa a ter prejuízo), mediante utilização de meios capazes de manter a vítima em erro.
Estelionato privilegiado configura-se quando presentes algumas circunstâncias favoráveis ao acusado, como por exemplo, não ser voltado à reiterada prática criminosa, a primariedade (não ser reincidente), somado isto, tem-se por imprescindível que o valor da coisa furtada seja pequeno. Mas o que é considerado pequeno valor? Um real? Um salário mínimo? A doutrina majoritária entende que se trata de valor próximo ao salário mínimo vigente à época em que o crime ocorreu. Se depararmo-nos com um valor muito inferior ao salário mínimo, pode-se alegar o princípio da insignificância que beneficiaria, deverás, muito mais ao acusado, pois visto que não teria a pena reduzida, mas sim, haveria a sua absolvição!
No caso do furto privilegiado, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Basicamente, utiliza-se o mesmo critério adotado no furto privilegiado (art. 155, §2º, CP).
Uma diferença entre os crimes de furto (art. 155, CP) e estelionato que muito se confunde, é com relação ao furto qualificado mediante a utilização de fraude. É válido ressaltar que, a fim de dirimir esta dúvida, deve-se sempre verificar se a conduta (participação) da vítima faz-se imprescindível para o sucesso do crime (assim como ocorre na diferenciação entre o delito de roubo (art. 157) e extorsão (art. 158)).
Desta forma, incorrendo a vítima em erro mediante criação de uma realidade falsa pelo agente, esta “voluntariamente” entrega o bem, resta-se por configurado o crime de estelionato. Contrariamente, no crime de furto mediante fraude o agente utiliza-se, por exemplo, de disfarces (criando também uma falsa realidade) a fim de facilitar o contato com o bem, que não é entregue pela vítima, mas simplesmente há diminuição na vigilância desta sobre este, o que por si só facilita a execução do delito.
Ao crime de estelionato aplica-se a pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) e multa.
Assim, informa-se, ainda, que, exceto a modalidade privilegiada (que é possível a substituição da pena de reclusão por detenção) na modalidade simples (caput) a pena será de reclusão, podendo o magistrado aplicar o regime inicial de cumprimento de pena fechado (conforme cada caso).
Não obstante, ao acusado ainda é possível que seja proposta a Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995).
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