CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Advogado Londrina

Apropriação indébita (art. 168, CP)

Configura-se o crime de apropriação indébita quando o agente, ao se encontrar em posse (ou detenção) de coisa móvel de propriedade alheia, dela se apropria (toma para si) e age como se dono fosse.

A pena para quem incorre na prática do crime de apropriação indébita é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, além da multa.

Não obstante, ao acusado ainda é possível que seja proposta a Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995).

O crime em questão pode ser a pena aumentada (causas de aumento de pena ou majorantes) em 1/3 (um terço), se o agente for imbuído de uma das características previstas nos incisos do §1º do artigo 168 do CP.

Neste caso, o agente que, por exemplo, é funcionário de um estabelecimento comercial especializado em consertos de smartphones, tem a posse (inicialmente justa) de um aparelho celular com o fito de realizar os reparos necessários para seu bom funcionamento. Contudo, após consertado o aparelho, decide não mais devolvê-lo, agindo como se dono fosse. O agente, assim, tinha a posse em razão do seu emprego.

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