O crime de Injúria preconceituosa tem pena de reclusão de 01 (um) ano a 03 (três) anos, além da multa, e procede-se mediante ação penal privada, ou seja, fica a cargo da vítima (querelante) o ponta pé inicial para se busque a condenação do acusado (querelado), que deve ser feito por advogado com poderes específicos para tanto.
Pratica o crime de Injúria preconceituosa agente que profere ofensas/xingamentos a alguém, atribuindo-lhe qualidades negativas, servindo-se de elementos ligados à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, atingindo a honra subjetiva da vítima, pratica o crime de injúria preconceituosa.
Neste sentido, não é permitido se confundir a injuria preconceituosa com os crimes de preconceitos de raça ou de cor previstos na Lei 7.716/1989.
Diferentemente do que ocorre nos crimes de Calúnia, Difamação e Injúria, ao acusado pela prática do crime de Injúria preconceituosa NÃO possível o oferecimento do benefício da Transação Penal, previsto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), visto que, basicamente, a pena máxima do tipo em questão ULTRAPASSA 02 (dois) anos.
Observe, ainda que, deferentemente do que ocorre com os outros crimes contra a honra, a pena não é detenção, mas sim de reclusão, podendo o agente, caso condenado, iniciar o cumprimento de pena no regime fechado. Lembrando que esta afirmação é a regra geral, podendo ser alterada de acordo com o caso concreto.
Não obstante, ao acusado ainda é possível que seja proposta a Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995).
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