Crimes Contra a Honra

Advogado Londrina

Injúria (art. 140, CP)

O crime de Injúria tem pena de detenção de 01 (um) meses a 06 (seis) meses, além da multa, e procede-se mediante ação penal privada, ou seja, fica a cargo da vítima (querelante) o ponta pé inicial para se busque a condenação do acusado (querelado), que deve ser feito por advogado com poderes específicos para tanto.

Pratica o crime de injuria a pessoa que profere ofensas/xingamentos a alguém, atribuindo-lhe qualidades negativas.

Por exemplo: Sujeito A xinga o sujeito B de vagabundo, imbecil, etc.

Ressalta-se que, tendo o querelado sido provocado a praticar o crime de forma reprovável pelo querelante, o juiz pode deixar de aplicar a pena. Nos mesmos termos, se a Injúria decorreu de outra Injúria.

Ao acusado pela prática do crime de Injúria é possível o oferecimento do benefício da Transação Penal, previsto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), visto que, basicamente, a pena máxima do tipo em questão não ultrapassa 02 (dois) anos.

Observe que, sendo a pena de detenção, o agente, caso condenado, não iniciará o cumprimento de pena no regime fechado, limitando-se o magistrado em sede de sentença condenatória, os regimes aberto e semiaberto. Lembrando que esta afirmação é a regra geral, podendo ser alterada de acordo com o caso concreto.

Não obstante, ao acusado ainda é possível que seja proposta a Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995).

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