O crime de Injúria tem pena de detenção de 01 (um) meses a 06 (seis) meses, além da multa, e procede-se mediante ação penal privada, ou seja, fica a cargo da vítima (querelante) o ponta pé inicial para se busque a condenação do acusado (querelado), que deve ser feito por advogado com poderes específicos para tanto.
Pratica o crime de injuria a pessoa que profere ofensas/xingamentos a alguém, atribuindo-lhe qualidades negativas.
Por exemplo: Sujeito A xinga o sujeito B de vagabundo, imbecil, etc.
Ressalta-se que, tendo o querelado sido provocado a praticar o crime de forma reprovável pelo querelante, o juiz pode deixar de aplicar a pena. Nos mesmos termos, se a Injúria decorreu de outra Injúria.
Ao acusado pela prática do crime de Injúria é possível o oferecimento do benefício da Transação Penal, previsto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), visto que, basicamente, a pena máxima do tipo em questão não ultrapassa 02 (dois) anos.
Observe que, sendo a pena de detenção, o agente, caso condenado, não iniciará o cumprimento de pena no regime fechado, limitando-se o magistrado em sede de sentença condenatória, os regimes aberto e semiaberto. Lembrando que esta afirmação é a regra geral, podendo ser alterada de acordo com o caso concreto.
Não obstante, ao acusado ainda é possível que seja proposta a Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995).
Ligue agora e agende uma consulta. Estamos ansiosos para atendê-lo!
por whatsapp