Crimes Contra a Honra

Advogado Londrina

Difamação (art. 139, CP)

O crime de Difamação tem pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, além da multa, e procede-se mediante ação penal privada, ou seja, fica a cargo da vítima (querelante) o ponta pé inicial para se busque a condenação do acusado (querelado), que deve ser feito por advogado com poderes específicos para tanto.

Pratica o crime de difamação a pessoa que acusa alguém da prática de um fato NÃO CRIMINOSO, mas que é ofensivo à reputação do acusado.

Por exemplo: Sujeito A acusa B de trair seu cônjuge com os colegas do trabalho.

IMPORTANTE: A afirmação pode ser verdadeira ou falsa, isto é, B pode estar traindo seu cônjuge com os colegas do trabalho ou não, mas isso não exime A de responder criminalmente pela prática do crime de difamação.

Ao acusado pela prática do crime de Difamação é possível o oferecimento do benefício da Transação Penal, previsto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), visto que, basicamente, a pena máxima do tipo em questão não ultrapassa 02 (dois) anos.

Observe que, sendo a pena de detenção, o agente, caso condenado, não iniciará o cumprimento de pena no regime fechado, limitando-se o magistrado em sede de sentença condenatória, os regimes aberto e semiaberto. Lembrando que esta afirmação é a regra geral, podendo ser alterada de acordo com o caso concreto.

Não obstante, ao acusado ainda é possível que seja proposta a Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995).

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