Crimes Contra a Honra

Advogado Londrina

DEFESA CRIMES CONTRA A HONRA

Os crimes contra a honra estão previstos no Capítulo V do Código Penal, tendo como principais e mais conhecidos figuras típicas os seguintes delitos: Calúnia, Difamação e Injúria, cada qual com sua especificidade, porém, é assertivo dizer que TODOS se procedem mediante queixa-crime, isto é, tratam-se de crimes objetos de ação penal privada.

Neste sentido, aponta-se que a queixa-crime, possuindo os mesmos requisitos da denúncia, nos termos do art. 41 do CPP, deve apresentar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Para que se de ensejo à ação penal privada e recebida a queixa-crime, o procurador do querelante (o de qualquer pessoa constante no art. 36 do CPP) deve ter poderes especiais para tal fim, devendo, até mesmo, na procuração, constar além de breve exposição do fato criminoso, o nome do querelante.

Outro ponto imprescindível que deve ser salientado é que, existe um prazo decadencial de 06 (meses), contados a partir do conhecimento da autoria do crime, para a proposição da ação penal privada (art. 38 do CPP).

Finalmente, ressalta-se que, em suma, os crimes contra a honra visam proteger a imagem da pessoa perante a sociedade (honra objetiva), assim como preservar aquilo de bom que a pessoa entende de si (honra subjetiva).

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