Crimes Contra a Dignidade Sexual

Advogado Londrina

Importunação sexual (art. 215-A, CP)

Inicialmente previsto no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais sob o título “importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”, com o advento da Lei 13.718/2018 passou da condição de contravenção penal para crime.

Em suma, a partiu da promulgação da aludida Lei, criminalizou-se, então, a conduta de importunar sexualmente alguém, configurando esta conduta o ato de o agente, visando satisfazer sua vontade sexual ou de terceiro, praticar contra a vítima, sem sua anuência, ato libidinoso.

Assim, por exemplo, podem-se destacar os casos que diariamente assolam a população usuária de transporte coletivo que têm sua dignidade violada ao serem submetidas aos atos de importunação sexual, em que pessoas, servindo-se da lotação irrefreável realizam atos (esfregação, passagem de mãos nas partes intimas, etc) para satisfação de sua lascívia, agora é crime, cuja pena é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, caso não constitua crime mais grave.

Em que pese seja crime considerado extremamente grave pela população comum, ao acusado ainda é possível que seja proposta a Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995).

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