Crimes Contra a Dignidade Sexual

Advogado Londrina

Estupro (art. 213, CP)

Trata-se de crime em que o agente obriga a vítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda (constrangimento ilegal), no caso, o agente serve-se do constrangimento por meio da violência ou grave ameaça para que a vítima pratique ou autorize que o agente pratique com ela conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

Mas o que se tem por conjunção carnal? A doutrina e a jurisprudência é pacifica no que se refere à conceituação de conjunção carnal, que nada mais é do que a penetração do órgão genital masculino (pênis) no órgão genital feminino (vagina).

E ato libidinoso? Diferentemente do que ocorre quando falamos em conjunção carnal, a doutrina e a jurisprudência não se encontram pacificadas quando abordamos a terminologia ato libidinoso, o que gera profundas discussões no judiciário, possibilitando a elaboração de inúmeras teses defensivas. Contudo, mesmo não sendo unanimidade, pode-se entender por ato libidinoso qualquer outro ato que vise satisfazer a lascívia e que não se enquadre em conjunção carnal.

A pena para quem pratica o delito em questão, em sua modalidade simples, é de reclusão de 06 (seis) a 10 (dez) anos.

Qualifica-se o crime de estupro nas seguintes hipóteses: (i) Se há lesão corporal grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos, a pena passa ao patamar de 08 (oito) a 12 (doze) anos de reclusão; (ii) Se há morte, a pena recrudesce, passando de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

Lembrando que: como em todos as modalidades do crime de estupro a pena é de reclusão, não é vedado ao magistrado impor o regime inicial de cumprimento de pena fechado, devendo-se analisar o caso concreto e fundamentar adequadamente para tanto. Não obstante, por não atender aos requisitos legais, não faz jus aos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo, previstos na Lei 9.099/95.

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