Advogado Londrina
Primeiramente, faz-se importante consignar que, segundo o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se por criança a pessoa com até 12 anos incompletos, isto é, no dia do aniversário de 12 anos da pessoa, ela passa a ser considerada adolescente.
Após esclarecido o que se tem pela terminologia criança, informa-se que o crime em questão configura-se quando o agente alicia, assedia, instiga ou constrange a pessoa com 12 anos incompletos a praticar com ela ato libidinoso.
Observe-se que não é a pratica do ato propriamente dito, é apenas um meio para a prática do estupro de vulnerável (art. 217-A, CP). Assim, obtendo o agente êxito no aliciamento para praticar com a criança ato libidinoso, o crime em questão é absorvido pelo crime de estupro de vulnerável, não respondendo o agente pelo crime do art. 241-D, ECA.
O artigo ainda prevê que, o agente que, visando praticar ato libidinoso com a criança, facilita seu acesso a material pornográfico ou, com o fim de a criança se exibir de modo sexualmente explícito, a instiga, incorre nas mesmas penas do caput.
Assim, a pena para o delito em questão é de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.
Portanto, informa-se que não é vedado ao magistrado impor o regime inicial de cumprimento de pena fechado, devendo-se analisar o caso concreto e fundamentar adequadamente para tanto. Não obstante, atender aos requisitos legais, faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo previsto na Lei 9.099/95.
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