Crimes Contra a Dignidade Sexual

Advogado Londrina

Estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)

O tipo penal em comento estabelece o ato de praticar ato libidinoso ou conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos ou com alguém em estado diverso de vulnerabilidade – com pena de reclusão de 08 (oito) a 15 (quinze) anos –.

Para fins penais, considera-se vulnerável toda pessoa menor de 14 anos ou que conte com alguma espécie de alienação ou debilidade mental que lhe cause uma imaturidade extrínseca que lhe impossibilite oferecer qualquer resistência quando da prática delitiva.

Logo, segundo a jurisprudência que, antemão, informamos que discordamos categoricamente do posicionamento, não importa se houve o consentimento ou não do vulnerável, assim como não é relevante se a vítima possui vida sexualmente ativa.

Qualifica-se o crime de estupro de vulnerável nas seguintes hipóteses: (i) Se há lesão corporal grave, a pena passa ao patamar de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de reclusão; (ii) Se há morte, a pena recrudesce, passando de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

Portanto, informa-se que não é vedado ao magistrado impor o regime inicial de cumprimento de pena fechado, devendo-se analisar o caso concreto e fundamentar adequadamente para tanto. Não obstante, por não atender aos requisitos legais, não faz jus aos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo, previstos na Lei 9.099/95.

NÃO DEIXE PARA DEPOIS!

Ligue agora e agende uma consulta. Estamos ansiosos para atendê-lo!

× WhatsApp