Crimes Contra a Dignidade Sexual

Advogado Londrina

Assédio sexual (art. 216-A, CP)

A presente figura típica estabelece a conduta de o agente que, valendo-se de sua condição especial (podendo ser ela: superior hierárquico ou ascendência decorrentes de emprego, cargo ou função), obriga a vítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda (constrangimento ilegal), visando obter vantagem ou favorecimento sexual.

Primeiramente, a vítima deve ser, necessariamente, em cargo hierarquicamente inferior ao do agente. Além disso, faz-se imprescindível que a vítima, de fato, se sinta constrangida, isto é, a simples perturbação, desde que grave à vítima, caracteriza o crime.

O delito em questão não requer um modo de execução específico, podendo ser perpetrado por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, cartas, por meio de gestos, e até mesmo verbalmente.

Em que pese por existir discussão à respeito, majoritariamente não se requer a habitualidade na importunação, grave e ofensiva, chantagiosa, ou ameaçadora a alguém subordinado com intuito de obter a vantagem.

A pena do crime de assédio sexual é de detenção de 01 (um) a 02 (dois) anos, podendo ser aumentada em até 1/3 caso a vítima seja menor de 18 (dezoito) anos.

Logo, sendo a pena de detenção, o agente, caso condenado, não iniciará o cumprimento de pena no regime fechado, limitando-se o magistrado em sede de sentença condenatória, os regimes aberto e semiaberto. Lembrando que esta afirmação é a regra geral, podendo ser alterada de acordo com o caso concreto.

Não obstante, ao acusado ainda é possível que seja realizada a Transação Penal ou proposta a Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995).

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