CRIMES DA LEI DE DROGAS

Advogado Londrina

Tráfico de drogas e afins (art. 33, Lei 11.343/06)

Considerado tipo alternativo misto, onde se encontram presentes 18 verbos núcleos, o delito de tráfico de drogas pode ser configurado se o agente: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.

Mas com tantos verbos, se o agente, por exemplo, expor à venda e, após, realizar a venda da substância entorpecente, praticará dois crimes de tráfico e somarão as penas? NÃO!

Como dito anteriormente, trata-se de crime alternativo misto e, nesse caso, praticando uma ou mais condutas previstas, o agente responderá como se fosse um único crime, não havendo soma de pena em razão da quantidade de verbos núcleos praticados.

Incorre, ainda, nas penas do crime de tráfico de drogas, aquele que semeia, cultiva ou faz a colheita das plantas que se constituam matéria-prima para a preparação de drogas, desde que sem autorização para tanto.

A pena para as condutas acima descritas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além do pagamento de multa.

Lembrando que: como a pena é de reclusão, não é vedado ao magistrado impor o regime inicial de cumprimento de pena fechado, devendo-se analisar o caso concreto e fundamentar adequadamente para tanto. Não obstante, por não atender aos requisitos legais, não faz jus aos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo, previstos na Lei 9.099/95.

Não obstante, verifica-se que, caso satisfeitos alguns requisitos, pode-se incidir a privilegiadora prevista no artigo 33, §4º, sendo eles: primariedade do agente; bons antecedentes; não é dedicado às atividades criminosas; não integra a organização criminosa. Incidindo a aludida privilegiadora, a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

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