CRIMES DA LEI DE DROGAS

Advogado Londrina

Posse de drogas para uso pessoal (art. 28, Lei 11.343/06)

Primeiramente, aponta-se que há acirrado debate doutrinário e jurisprudencial acerca da criminalização, ou não, da posse de drogas para uso pessoal. Em suma, há quem diga que a figura em questão deve ser considerada como caráter despenalizador, isto é, não deixou de ser crime, apenas, incorrendo em sua prática, aplica-se ao acusado outras medidas educativas diferentes de pena.

Por outro lado, há quem concorde que a posse de drogas para uso pessoal não pode mais ser considerado como crime, ou seja, houve a descriminalização, haja vista que não há a aplicação de pena propriamente dita (ainda que em regime aberto ou sob restrição de direitos).

Em suma, destaca-se que há julgados em que absolve-se o acusado, tendo em vista que, em razão da quantidade de drogas encontradas em posse deste, incide o princípio da insignificância, ou até mesmo o magistrado partilha da corrente que defende a descriminalização das drogas.

Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que, caso seja condenado às medidas previstas no artigo 28 da Lei 11.343/06, e, posteriormente, condenado às penas do artigo 33 da mesma Lei, não haverá reincidência!

Não obstante, pode-se citar como medidas educativas presentes na Lei: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Aliás, menciona-se que o prazo máximo para o cumprimento das medidas citadas é de 05 meses no caso de primariedade, e verificando a reincidência, 10 meses.

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