CRIMES DA LEI DE DROGAS

Advogado Londrina

Associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06)

Incorre nas penas do artigo 35 da Lei 11.343/06, o agente que, junto ao outro (ou mais pessoas), associam-se com o fito de praticar as condutas previstas nos artigos 33, caput e §1º, 34, e 36.

No caso da associação para a prática do delito do artigo 36 (financiar a pratica do crime de tráfico de drogas) da citada Lei, deve-se o agente juntamente aos demais praticarem reiteradamente as condutas previstas neste artigo.

Já com relação aos crimes previstos no artigo 33, caput, §1º e 34, não se faz necessária a prática de mais de um crime, ou seja, praticando reiteradamente ou não os crimes mencionados, o agente responderá pelas penas do artigo 35, Lei 11.343/06.

Denota-se, ainda, que a pena para que incorre em sua prática é de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, além do pagamento de multa.

Lembrando que: como a pena é de reclusão, não é vedado ao magistrado impor o regime inicial de cumprimento de pena fechado, devendo-se analisar o caso concreto e fundamentar adequadamente para tanto. Não obstante, por não atender aos requisitos legais, não faz jus aos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo, previstos na Lei 9.099/95.

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