PARA SER INDENIZADO, DEVE DEMOSTRAR QUE…

Houve, com o trâmite processual, constrangimento capaz de gerar dano moral, físico e psicológico a justificar a imprescindibilidade da reparação pelo Estado. Observe que eu disse “pelo Estado” e nada é tão simples como pode parecer.

Já te adianto que as chances de você sair vitorioso se ingressar com uma demanda contra a mulher por conta do processo criminal provocado por ela (mesmo que no processo criminal você seja absolvido), são ínfimas (por mais que discordemos dessa posição do poder judiciário). Porém, contra o Estado a conversa já muda.

Os Tribunais, em casos bem pontuais, compreendem que, ao responder um processo criminal preso (ou se ficou boa parte do processo preso) e, ao fim, houver a absolvição por ausência de provas ou se ficar demonstrado a irregularidade das provas o que levou o poder judiciário a anula-las e lhe absolver, o dano moral é presumido, sendo que essa situação cria constrangimento, humilhação, angústia e dentre outros sentimentos e sensações negativas (sem dizer na sua imagem perante a sociedade, pois somente se divulga a prisão ou a suspeita, e nunca a absolvição ou o motivo dela), caracterizando prejuízos de ordem moral.

Desse modo, deve ser avaliado caso a caso a probabilidade de sucesso em pleitear o dano moral contra o Estado.

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Vinícius Vieira

advogado especialista na defesa do homem na Lei Maria da Penha.

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