{"id":409,"date":"2023-02-15T15:46:44","date_gmt":"2023-02-15T15:46:44","guid":{"rendered":"https:\/\/www.viniciusvieira.adv.br\/?p=409"},"modified":"2023-02-15T15:46:44","modified_gmt":"2023-02-15T15:46:44","slug":"corrupcao-de-menores-art-218-cp-da-analise-critica-e-literal-a-interpretacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.viniciusvieira.adv.br\/corrupcao-de-menores-art-218-cp-da-analise-critica-e-literal-a-interpretacao\/","title":{"rendered":"Corrup\u00e7\u00e3o de Menores (ART. 218, CP): Da an\u00e1lise cr\u00edtica e literal \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"
1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n Doutrina e Jurisprud\u00eancia muito discutem acerca das figuras t\u00edpicas que visam proteger o bem jur\u00eddico dignidade sexual e, tal debate se intensifica quando tais crimes s\u00e3o praticados contra vulner\u00e1veis. Para fins penais, considera-se vulner\u00e1vel toda pessoa menor de 14 anos ou que conte com alguma esp\u00e9cie de aliena\u00e7\u00e3o ou debilidade mental que lhe cause uma imaturidade extr\u00ednseca que lhe impossibilite oferecer qualquer resist\u00eancia quando da pr\u00e1tica delitiva.<\/p>\n \u00c9 fato que a sociedade, de uma forma geral, est\u00e1 em constante muta\u00e7\u00e3o, tanto no que tange aos ideais pol\u00edticos e econ\u00f4micos, quanto \u00e0 pr\u00f3pria cultura e o comportamento dos indiv\u00edduos e, a vista disso, \u00e9 mister que o direito acompanhe estas mudan\u00e7as para regular e se adequar ao comportamento do conjunto social.<\/p>\n Conforme j\u00e1 exposto, o direito deve se adequar ao comportamento do conjunto social de forma a manter-se atualizado, e para enquadrar isso no contexto que se refere este texto, isto \u00e9, os crimes sexuais cometidos contra vulner\u00e1veis, pode-se visualizar no T\u00edtulo VI do C\u00f3digo Penal de 1940 que rezava sobre Dos Crimes Contra os Costumes.<\/em><\/p>\n O retro transcrito t\u00edtulo abordava algumas figuras t\u00edpicas que era condizente com os costumes da d\u00e9cada de 40, como crime de Sedu\u00e7\u00e3o, revogado pela Lei 11.106\/2005, descrito no Art. 217, que constava com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\u201cSeduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjun\u00e7\u00e3o carnal, aproveitando-se de sua inexperi\u00eancia ou justific\u00e1vel confian\u00e7a.\u201d.<\/em> O revogado artigo, vigente at\u00e9 o ano de 2005, deixa expl\u00edcito a caracter\u00edstica da sociedade da \u00e9poca em que a conduta de sedu\u00e7\u00e3o foi tipificada, demonstrando o conservadorismo.<\/p>\n Em 2009, o T\u00edtulo VI do C\u00f3digo Penal de 1940, foi alterado para a seguinte reda\u00e7\u00e3o \u201cDos Crimes Contra a Dignidade Sexual\u201d, <\/em>e o Cap\u00edtulo II deste T\u00edtulo que constava \u201cDa Sedu\u00e7\u00e3o e da Corrup\u00e7\u00e3o de Menores\u201d<\/em>, passou a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o \u201cDos Crimes Sexuais Contra Vulner\u00e1veis.\u201d, <\/em>ambas as altera\u00e7\u00f5es foram decorrentes da entrada em vigor da Lei 12.015\/2009, que reformulou a tipifica\u00e7\u00e3o dos crimes sexuais, restando, sem sombra de d\u00favidas, a adequa\u00e7\u00e3o do direito diante dos novos costumes da sociedade.<\/p>\n Dentre as condutas que foram tipificadas pela nova ordem normativa, h\u00e1 que se destacar a figura da Corrup\u00e7\u00e3o de Menores, representada pelo Art. 218 do CP, que \u00e9 alvo de muitas discord\u00e2ncias, seja pela nomenclatura adotada pelo legislador, seja pela forma que tem sido aplicado pelo int\u00e9rprete da lei, mas cujas cr\u00edticas ser\u00e3o oportunamente analisadas.<\/p>\n 2. AN\u00c1LISE CR\u00cdTICA E LITERAL ACERCA DO ART. 218, CP.<\/strong><\/p>\n O legislador ao dar vida \u00e0 Lei 12.015\/2009, buscou, al\u00e9m de atualizar a norma relativa \u00e0 recorrente e desvirtuosa pr\u00e1tica de crimes contra a dignidade sexual, proteger, veementemente, todas as pessoas que est\u00e3o sujeitas a serem v\u00edtimas e, mais especificamente, aquelas que a vitimologia denomina como v\u00edtimas incapazes,<\/em> que s\u00e3o os menores de 14 anos, as pessoas que t\u00eam alguma aliena\u00e7\u00e3o ou debilidade mental, onde estas condi\u00e7\u00f5es oportunizam a pr\u00e1tica criminosa, tornando-as ref\u00e9ns deste mal, isto tudo em raz\u00e3o de n\u00e3o terem qualquer possibilidade de oferecer resist\u00eancia.<\/p>\n Todavia, ao determinar a norma incriminadora no que tange ao crime de Corrup\u00e7\u00e3o de Menores, constante no Art. 218 do C\u00f3digo Penal Brasileiro, que aduz \u201cInduzir algu\u00e9m menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lasc\u00edvia de outrem\u201d[1]<\/strong><\/a><\/em>, na qual, o agente, sujeito ativo deste crime, incorrer\u00e1 em uma pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclus\u00e3o, o legislador deixou um tanto quanto confusa a sua exegese, bem como qual foi a sua inten\u00e7\u00e3o ao redigir este tipo espec\u00edfico, incumbindo, tacitamente, \u00e0 doutrina e aos tribunais, designarem a interpreta\u00e7\u00e3o apropriada.<\/p>\n Destarte, para que se possibilite entender o tipo no sentido literal e cr\u00edtico, \u00e9 mister que se fa\u00e7a uma an\u00e1lise utilizando a atual acep\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria e, posteriormente, se dirima o impasse que assola esta mesma doutrina e que reflete nos tribunais patrio hodiernamente, qual seja, no que diz respeito ao enquadramento da norma sobre a conduta do agente.<\/p>\n A priori<\/em>, cabe examinar o n\u00facleo do tipo, induzir. <\/em>Acerca da sua etimologia, trata-se de uma mistura de duas palavras de origem latina, in (dentro, para dentro) + ducere (guiar, conduzir, liderar),<\/em> isto \u00e9, incutir na mente do sujeito uma ideia, atrai-lo a praticar algum ato, ou sugerir que se pratique, de modo que n\u00e3o pode ser confundido com instigar<\/em>, ou seja, dar uma motiva\u00e7\u00e3o a mais a uma ideia j\u00e1 existente no pensamento do sujeito, ou com obrigar, <\/em>que \u00e9 impor como um dever, n\u00e3o opcional.<\/p>\n Contudo, a doutrina autorizada entende que n\u00e3o seria razo\u00e1vel promover tal distin\u00e7\u00e3o quando se refere ao ato de instigar, devendo tal express\u00e3o ser interpretada em benef\u00edcio do r\u00e9u, pois, n\u00e3o seria conceb\u00edvel que o sujeito que instiga incorra nas penas do crime de estupro de vulner\u00e1vel, enquanto o que induz incorra nas penas do crime de corrup\u00e7\u00e3o de menores.<\/p>\n Conforme delimitou-se acima, na ideia da a\u00e7\u00e3o de induzir<\/em>, o sujeito passivo tem, neste caso, a op\u00e7\u00e3o de promover a satisfa\u00e7\u00e3o da lasc\u00edvia de outrem, ou n\u00e3o, permanecendo livre para escolher e agir. Ocorre que a no\u00e7\u00e3o de lasc\u00edvia n\u00e3o \u00e9 muito clara na concep\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria, isto porque, h\u00e1 um n\u00edtido impasse quanto o seu significado, gerando, pois, uma d\u00favida no ato de interpretar a norma, qual seja, o que \u00e9 lasc\u00edvia?<\/em><\/p>\n Com o fito de dirimir a d\u00favida levantada acerca da palavra lasc\u00edvia[2]<\/strong><\/a><\/em>, \u00e9 imprescind\u00edvel que seja buscado, de in\u00edcio, o seu significado no dicion\u00e1rio de l\u00edngua portuguesa, Novo Aur\u00e9lio do S\u00e9culo XXI, que traz um conceito abordando, inclusive, as duas acep\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias, tanto no que tange \u00e0 libidinagem, quanto \u00e0 sensualidade.<\/p>\n De um lado, Andr\u00e9 Estefam, entende que lasc\u00edvia <\/em>\u00e9 \u201c…o desejo sexual; o desafogo do prazer de cunho er\u00f3tico; a vaz\u00e3o \u00e0 lux\u00faria[3]<\/strong><\/a>\u201d<\/em>,Luiz Regis Prado e Guilherme de Souza Nucci, \u00a0t\u00eam interpreta\u00e7\u00f5es similares.<\/em><\/p>\n No entanto, contrariamente \u00e0 vis\u00e3o da corrente precedente, Cezar Roberto Bitencourt, tem a seguinte percep\u00e7\u00e3o de lasc\u00edvia, \u201cLimita-se, portanto, \u00e0s pr\u00e1ticas sexuais meramente contemplativas, como, por exemplo, induzir algu\u00e9m menor de 14 anos a vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a lux\u00faria de algu\u00e9m\u201d[4]<\/strong><\/a><\/em>, e ainda completa \u201c…sustentamos que a atual previs\u00e3o do art. 218 n\u00e3o exige, sequer, contato f\u00edsico da v\u00edtima com terceiro, podendo, inclusive, configurar o crime a simples contempla\u00e7\u00e3o l\u00fadica da v\u00edtima em circunst\u00e2ncias suficientes para excitar a lasc\u00edvia de algu\u00e9m.\u201d[5]<\/strong><\/a>,<\/em> seguido por Fernando Capez, Victor Eduardo Rios Gon\u00e7alves e Luiz Fl\u00e1vio Gomes.<\/em><\/p>\n Desta forma, se conclui que a lasc\u00edvia <\/em>nada mais \u00e9 do que todo ato suficiente para satisfazer o prazer sexual, incluindo nesse contexto, o ato libidinoso e a conjun\u00e7\u00e3o carnal, agir com sensualidade, etc.<\/p>\n Atrav\u00e9s da an\u00e1lise literal e cr\u00edtica do tipo penal em quest\u00e3o, observa-se que a vulnerabilidade encontra-se, explicitamente, no menor de 14 anos, e implicitamente, pelas outras condi\u00e7\u00f5es de vulnerabilidade j\u00e1 ligeiramente explanadas neste artigo, trazendo \u00e0 tona uma d\u00favida que, de forma recorrente, a doutrina levanta ao tratar das quest\u00f5es dos crimes contra a dignidade sexual, mais precisamente, nos cometidos contra vulner\u00e1veis: incorreria nesta mesma conduta t\u00edpica o agente ao induzir o menor, no dia em que completasse 14 anos, a satisfazer a lasc\u00edvia de outrem?<\/p>\n Veja que n\u00e3o \u00e9 uma situa\u00e7\u00e3o complexa de se resolver, por\u00e9m, \u00e9 mister salientar que deve ser analisada com muita cautela e aten\u00e7\u00e3o.<\/p>\n Observe a indaga\u00e7\u00e3o acima especificamente com rela\u00e7\u00e3o ao vulner\u00e1vel menor de 14 anos, onde, no dia em que o vulner\u00e1vel menor tiver completado 14 anos, ter incutido em seu pensamento a ideia de satisfazer o prazer sexual de outra pessoa. Nota-se que o menor deixa de ser vulner\u00e1vel no ato de completar 14 anos, mas isto tornaria a conduta do agente indutor at\u00edpica? N\u00e3o, visto que, no \u00a71\u00ba do Art. 227, do presente diploma legal, o agente responder\u00e1 pelo tipo penal similar ao da Corrup\u00e7\u00e3o de Menores, isto \u00e9, Media\u00e7\u00e3o para servir a lasc\u00edvia de outrem, uma vez que a v\u00edtima \u00e9 maior de 14 ou menor de 18 anos, conforme segue:<\/p>\n Art. 227 – Induzir algu\u00e9m a satisfazer a lasc\u00edvia de outrem:<\/p>\n Pena – reclus\u00e3o, de dois a cinco anos.[6]<\/a><\/p>\n Sendo assim, \u00e9 vis\u00edvel que esta \u00e9 a melhor interpreta\u00e7\u00e3o para a circunst\u00e2ncia exposta, ainda que o sujeito passivo n\u00e3o fosse maior de 14 anos, mas que completou esta idade no dia em que o ato foi praticado pelo sujeito ativo.<\/p>\n Outro importante aspecto do tipo que \u00e9 necess\u00e1rio ser abordado \u00e9 com rela\u00e7\u00e3o ao suposto \u201cbenefici\u00e1rio\u201d da conduta do sujeito passivo. Este sujeito ser\u00e1, necessariamente, algu\u00e9m alheio \u00e0 figura do ofendido e do agente, devendo, por conseguinte, ser uma pessoa determinada.<\/p>\n Pois bem, uma vez sendo satisfeita a lasc\u00edvia pelo vulner\u00e1vel, o sujeito \u201cbenefici\u00e1rio\u201d ser\u00e1 enquadrado no Estupro de Vulner\u00e1vel, Art. 217-A do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n Ao proceder com a an\u00e1lise cr\u00edtica e literal do tipo penal em quest\u00e3o (Art. 218) foram abordadas, al\u00e9m de outras situa\u00e7\u00f5es, a quest\u00e3o do n\u00facleo do tipo, o que \u00e9 lasc\u00edvia, a vulnerabilidade explicita e impl\u00edcita descrita no tipo e o suposto \u201cbenefici\u00e1rio\u201d. Desta forma, chega-se ao cerne da discuss\u00e3o doutrin\u00e1ria, o agente indutor, \u00e9 autor ou part\u00edcipe?<\/p>\n 3. AGENTE INDUTOR: AUTOR OU PART\u00cdCIPE?<\/strong><\/p>\n \u00c9 plenamente cab\u00edvel a discuss\u00e3o doutrin\u00e1ria que gira em torno do agente indutor do vulner\u00e1vel, para que este \u00faltimo satisfa\u00e7a a lasc\u00edvia de outrem. A presente discuss\u00e3o tem embasamento principalmente na teoria monista ou unit\u00e1ria utilizada pelo C\u00f3digo Penal; na posi\u00e7\u00e3o do indutor ao induzir, se se enquadraria como autor do crime de Corrup\u00e7\u00e3o de Menores ou part\u00edcipe do crime de Estupro de Vulner\u00e1vel; e na interpreta\u00e7\u00e3o da norma.<\/p>\n A fim de facilitar compreens\u00e3o de qual interpreta\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria tem o melhor enquadramento, em nossa percep\u00e7\u00e3o, e a t\u00edtulo de exemplifica\u00e7\u00e3o, observe a seguinte hist\u00f3ria:<\/p>\n \u201cUm certo dia, Jo\u00e3o, maior e plenamente capaz entender o car\u00e1ter il\u00edcito da sua conduta, induziu Maria, menor com 13 anos e virgem, a satisfazer o desejo sexual de Jos\u00e9, maior e plenamente capaz de entender o car\u00e1ter il\u00edcito da sua conduta. Jo\u00e3o, ap\u00f3s incutir no pensamento de Maria a ideia de que fosse satisfazer o desejo sexual de Jos\u00e9, informou \u00e0 ela, para que fosse \u00e0 resid\u00eancia de Jos\u00e9, pois ele a estaria esperando com a inten\u00e7\u00e3o de satisfazer sua libido. Maria ent\u00e3o, se projetou \u00e0 resid\u00eancia de Jos\u00e9. Jos\u00e9, praticou diversos atos libidinosos, bem como conjun\u00e7\u00e3o carnal com Maria, que posteriormente foi \u00e0 Delegacia de Pol\u00edcia Civil especializada em crimes contra crian\u00e7a e adolescente e informou \u00e0 autoridade policial que foi sexualmente abusada. O delegado de pol\u00edcia respons\u00e1vel pelo caso autuou Jo\u00e3o pelo Art. 218 do C\u00f3digo Penal, ou seja, Corrup\u00e7\u00e3o de Menores, e Jos\u00e9 pelo Art. 217-A do mesmo diploma, sendo neste caso, Estupro de Vulner\u00e1vel.\u201d<\/p>\n \u00c9 cedi\u00e7o que o nosso C\u00f3digo Penal adotou, dentre as Teorias do Concurso de Pessoas, a Teoria Unit\u00e1ria ou Monista, a qual os coautores e part\u00edcipes que de alguma forma contribuiram para o resultado da conduta t\u00edpica, respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. O Art. 29, caput<\/em>, CP, afirma:<\/p>\n \u201cArt. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.\u201d[7]<\/strong><\/a><\/em><\/p>\n Todavia, no caso em ep\u00edgrafe, por tratar-se de delito de natureza aut\u00f4noma e o agente ter o dolo espec\u00edfico voltado para a simples indu\u00e7\u00e3o do sujeito passivo, cabe (com a devida v\u00eania h\u00e1 quem discorde), a chamada exce\u00e7\u00e3o plural\u00edstica \u00e0 teoria monista ou unit\u00e1ria.<\/em><\/p>\n A Teoria Plural\u00edstica, concorrente da Mon\u00edstica, atribui a cada agente um delito diferente, se a inten\u00e7\u00e3o de um deles foi participar do delito de natureza menos grave. Esta teoria foi a adotada, sendo aplicada excepcionalmente pelo CP tendo como miss\u00e3o evitar os casos de responsabilidade objetiva, sendo designada como exce\u00e7\u00e3o plural\u00edstica \u00e0 teoria monista ou unit\u00e1ria, <\/em>que segundo o \u00a72\u00ba do Art. 29, CP:<\/p>\n \u201c\u00a72\u00ba, Art. 29. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-\u00e1 aplicada a pena deste; essa pena ser\u00e1 aumentada at\u00e9 a metade, na hip\u00f3tese de ter sido previs\u00edvel o resultado mais grave.\u201d[8]<\/strong><\/a><\/em><\/p>\n Portanto, em raz\u00e3o da aplicabilidade da exce\u00e7\u00e3o plural\u00edstica \u00e0 teoria monista ou unit\u00e1ria <\/em>e da autonomia do tipo penal em quest\u00e3o, Jo\u00e3o n\u00e3o contribuiu, efetivamente e nem diretamente, em nenhum instante, para que o resultado se consumasse e que Maria, simplesmente induzida moralmente por Jo\u00e3o, por espont\u00e2nea vontade, praticou os atos de natureza libidinosa, satisfizendo a lasc\u00edvia de Jos\u00e9. A exposi\u00e7\u00e3o de motivos e a sua respectiva conclus\u00e3o, deixa claro que Jo\u00e3o ser\u00e1 autor do crime de Corrup\u00e7\u00e3o de Menores, e n\u00e3o part\u00edcipe do crime de Estupro de Vulner\u00e1vel.<\/p>\n Insta salientar que n\u00e3o seria imperioso que Jos\u00e9 tivesse satisfeito sua lasc\u00edvia para que o crime de Estupro de Vulner\u00e1vel se consumasse, mas que somente tivesse praticado qualquer ato libidinoso com Maria.<\/p>\n 4. CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n Destarte, \u00e9 indubit\u00e1vel que vivemos em uma sociedade violenta, onde o cidad\u00e3o tem receio de sair de casa e n\u00e3o ter a certeza que voltar\u00e1 com vida para a sua fam\u00edlia depois de um dia exaustivo de trabalho.<\/p>\n O clamor social por leis mais efetivas e penas mais rigorosas, decorrente da inquietante onda de viol\u00eancia de todo o tipo e natureza, seja ela patrimonial, contra a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e ainda sexual, influencia os tribunais e a doutrina autorizada na interpreta\u00e7\u00e3o das normas e sua consequente aplica\u00e7\u00e3o. Por\u00e9m, isso n\u00e3o pode ser admitido.<\/p>\n Ainda que o legislador tenha criado uma norma, de certa forma confusa na sua efetividade e execu\u00e7\u00e3o, cabe aos estudiosos e operadores do direito absterem-se da influ\u00eancia externa e interpretar as normas consoante os princ\u00edpios regedores do direito, especialmente, do direito penal.<\/p>\n Assim sendo, por derradeiro, constata-se que a conduta t\u00edpica em quest\u00e3o \u00e9 limitadora de a\u00e7\u00f5es, e o agente que, pura e simplesmente, executar o n\u00facleo do tipo, incorrer\u00e1 nas penas ali constantes, n\u00e3o admitindo a consun\u00e7\u00e3o da norma. Todavia, \u00e9 bom lembrar que nenhum entendimento \u00e9 supremo e imut\u00e1vel, devendo analisar cada caso concreto e, principalmente, a a\u00e7\u00e3o executada pelo agente.<\/p>\n REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 4, dos crimes contra a dignidade sexual e a f\u00e9 p\u00fablica. 8.ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial 3, dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica. 12. Ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n ESTEFAM, Andr\u00e9. Direito penal: parte especial. Vol. 3., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013.<\/p>\n GON\u00c7ALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011.<\/p>\n GRECO, Rog\u00e9rio. Curso de direito penal: parte especial. Vol. 3. 9.ed., Niter\u00f3i, Rio de Janeiro: Impetrus, 2012.<\/p>\n NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral e parte especial. 7.ed., S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\n PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 2. Parte especial, arts. 121 a 249. 8.ed., S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.<\/p>\n Vade Mecum\/obra coletiv de autoria da Editora Saraiva com a colabora\u00e7\u00e3o de Luiz Roberto Curia, Livia C\u00e9spedes e Juliana Nicoletti. 13.ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n [1]<\/a> Vade Mecum, Saraiva, 2012…p. 533.<\/p>\n [2]<\/a>Lasc\u00edvia: Lux\u00faria, libidinagem, sensualidade, cabritismo.<\/p>\n [3]<\/a>Andr\u00e9 Estefam, Direito Penal, Parte Especial, Vol. 3. 2013 …p. 178<\/p>\n [4]<\/a>Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal 4 de 2012, citando Luiz Flavio Gomes, Rog\u00e9rio Sanches Cunha e Valerio de Oliveira Mazzuolli, Coment\u00e1rios \u00e0 reforma criminal de 2009…, p. 53<\/p>\n [5]<\/a>Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal 4 de 2012 …., p. 117<\/p>\n [6]<\/a> Vade Mecum, Saraiva, 2012….p. 534.<\/p>\n\n
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