Cá entre nós, eu duvido que você nunca viu alguém emprestando um documento de identidade para outra pessoa (geralmente menor) por que eles eram parecidos à propósito desta ingressar em uma balada? DUVIDO! Ou ainda, quem nunca ouviu falar de alguém que tenha emprestado o documento de identificação próprio a outra pessoa em razão desta ter perdido o próprio documento? Então, o texto de hoje será exatamente sobre a criminalização desta conduta.

Vamos lá!?

Pois bem.

O ponto de partida do nosso texto será o artigo 308 do Código Penal que tem a seguinte redação:

Art. 308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Este crime é conhecido como Uso de documento de identidade alheia e trata-se de uma espécie de Falsa Identidade (sobre a falsa identidade, escrevemos o seguinte texto “Afinal, criar perfil falso (“fake”) nas redes sociais, é crime?”).

Quem pode cometer este crime? Qualquer pessoa, tanto aquele que cede, como aquele que utiliza o documento. Observe, ainda, que não só o dono do documento de identificação que pode emprestar e responderá por isso, também aquele que não é o dono, titular do documento, mas que por algum motivo, detém a posse dele e cede para outrem utilizá-lo.

Note-se que um dos verbos do crime em questão é “usar”, ou seja, aquele que pegar emprestado o documento de identificação de outra pessoa para fins de utilizá-lo, mas não o fizer, não incorrerá na prática do crime, logo, o simples trazer consigo não importa na prática criminosa. Já aquele que cede para que outra pessoa utilize o seu documento de identificação como próprio, praticará o crime previsto no artigo 308 do Código Penal, na medida em que o verbo aponta “ceder” ciente da finalidade de utilização.

Aliás, se o documento de identificação pessoal próprio é cedido a outra pessoa, ciente do fim para o qual ele será empregado, e esta for adolescente, além do crime previsto no artigo 308 do Código Penal, o titular ainda poderá incorrer na prática do crime de Corrupção de Menor previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990):

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Portanto, em resumo, aquele que cede documento de identificação pessoal ao menor de idade, incorre na prática do crime previsto no artigo 308 do Código Penal (Uso de documento de identidade alheia) e do crime previsto no artigo 244-B do ECA (Corrupção de Menor). Já o menor, responderá pelo ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 308 do Código Penal.

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Vinícius Vieira

Advogado criminalista

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