A vida dos brasileiros é cercada por inseguranças. Não bastasse a dor de cabeça com as dívidas do cartão de crédito, com o preço dos alimentos e com o trabalho, ainda temos que nos preocupar com nossa segurança. Não é novidade para ninguém que vivemos em um país violento. Basta ligar a televisão e já nos deparamos com vários tipos de crimes. Tentar controlar essas infrações não é uma tarefa fácil para o Estado, contudo, mesmo com as dificuldades, a máquina pública se arma com uma série de dispositivos para dar uma resposta à altura aos anseios da sociedade. Assim, o seguinte texto tem como objetivo falar um pouco acerca do papel desempenhado pelos guardas municipais.

Mas afinal, o que são guardas municipais? De acordo com a Constituição Federal, são os profissionais incumbidos de proteger os patrimônios públicos, serviços e instalações conforme disposição legal, ademais, devem zelar pela segurança dos cidadãos em casos de menor gravidade, muitas vezes prestando os serviços iniciais. O parágrafo 8° do artigo 144 da constituição federal concede aos municípios autorização para constituir sua própria guarda, devendo esta obedecer às diretrizes da lei n° 13.022/14, responsável por instituir as normas gerais de atuação, bem como estabelecer critérios para criação, investidura, capacitação desses agentes.

À primeira vista, pode parecer que guardas civis seriam policiais como quaisquer outros, mas isso não é verdade. Consequentemente surgem uma série de dúvidas, isto é, eles podem fazer uso de arma de fogo? podem agir como policiais? Podem efetuar prisão em flagrante?

No dia 1° de março de 2021, após ação direta de inconstitucionalidade movida pelo DEM, o Supremo Tribunal Federal manteve sua decisão sobre porte de arma de fogos por parte desses agentes. O uso é permitido, porém, ficou restrito ao número de habitantes do município. Assim, em cidades com mais de 500 mil habitantes, os guardas têm autorização para andar armados durante e após o expediente, cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, somente podem andar armados durante os expedientes, por fim, em municípios com menos de 50 mil habitantes eles não podem portar armamento em hipótese alguma.

Já em relação á alcance de autoridade dos agentes, a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que guardas municipais não integram órgãos de segurança pública, tal qual policiais militares e civis. Não podem, portanto, efetuar abordagem de pessoas ou buscas pessoais, a não ser quando diretamente relacionado às suas atribuições. Em regra, após essa discussão, as provas colhidas por guarda municipais em patrulhamento de rotina passaram a ser ilícitas. Segundo explicação de Rogerio Schietti Cruz, ministro do STJ, esses agentes respondem apenas administrativamente por suas ações. Tente imaginar por um momento os problemas que surgiriam caso eles fizessem uso das mesmas forças atribuída aos policiais, sem, entretanto, estarem sujeitos a um rígido controle correcional. Nas palavras do próprio ministro, seria um caos “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tivesse sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”. Apesar desse entendimento, o poder judiciário ainda é movimento por prisões em flagrante realizadas por essa corporação. Muitos desses agentes justificam suas ações como consequência de atitudes “suspeitas” das pessoas abordadas.

Essa conduta pode parecer simples aos olhos dos cidadãos comuns, não é mesmo? Muitas pessoas entendem que “o guarda prendeu o bandido, ele fez a coisa certa”. Entretanto, o mesmo problema mostra-se um pouco mais complexo aos olhos dos profissionais da área jurídica. Afinal, apesar de reconhecerem a importância da atuação dos guardas municipais, não podemos ignorar o fato de que as normas jurídicas compõem um sistema ordenado que deve ser respeitado, caso contrário, seria dado cada vez mais espaço para arbitrariedades no meio jurídico. A constituição em conjunto com a lei 13.022/14 impõe limites para esses agentes, e essas determinações devem ser cumpridas. Em conclusão, a guarda civil metropolitana desempenha um papel muito importante para a sociedade, sua atuação ajuda a manter a ordem e o bem-estar da população, mas, para o poder público atuar de forma eficiente, é fundamental o respeito aos direitos e limites previstos pelo ordenamento.

Portanto, a Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras “polícias municipais”, o seu papel, em verdade, é tão somente o de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.

 

REFERÊNCIAS

ALVES, Pedro H. S. Bites. (I)legalidade de prisão em flagrante realizada por guardas municipais. Canal Ciências Criminais. 11 de ago. 2022. Disponível em: (I)legalidade de prisão em flagrante realizada por guardas municipais (canalcienciascriminais.com.br). Acesso em: 14 de jun. 2023.

MARTINS, Karine. Qual o papel dos guardas municipais. Politize. 23 de mar. 2023. Disponível em: Qual o papel das guardas municipais? | Politize! Acesso em: 14 de jun. de 2023.

Sexta Turma veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal. Superior Tribunal de Justiça, 18 de ago. 2022. Disponível em: Para o STJ, guarda municipal não pode atuar como polícia. Acesso em: 14 de jun. 2023.

Supremo garante porte de arma para guardas municipais: Supremo garante porte de arma para guardas municipais. Agência Brasil. 01 de mar. 2021. Disponível em: Supremo garante porte de arma para guardas municipais | Agência Brasil (ebc.com.br). Acesso em: 14 de jun. 2023.

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