Essa é de fato uma questão que já passou na mente de muitas pessoas, seja por estar com a documentação veicular irregular (atrasada, pendente etc.) ou por qualquer outro motivo particular. Ocorre que, dependendo da situação, este comportamento configurará crime ou tão somente infração administrativa (basicamente, multa).

Pois bem.

Quando nos deparamos com uma blitz, para saber se haverá crime se furarmos a fiscalização, devemos fazer a seguinte reflexão: qual o propósito desta blitz? E aqui que te trago as duas opões possíveis.

1º Se o propósito da blitz é a fiscalização documental e veicular, a fim de analisar eventuais infrações administrativas, atraso no pagamento de impostos, multas, licenciamentos ou regularidade documental, o ato de furar uma blitz será considerada infração administrativa, somente. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Portanto, furou uma blitz na situação acima, multa!

2º Se o propósito da blitz, por outro lado, era de atividade ostensiva e de segurança pública operada pela polícia militar e você não acatou a ordem de parada emanada pelo agente público, o entendimento sobre o que ensejaria essa atitude é discutível nos tribunais brasileiros.

Por um lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
  2. A respeito das alegações trazidas pelo embargante, ficou consignado no acórdão ora embargado que o direito ao silêncio e o de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos.
  3. Ficou decidido, portanto, que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
  4. “A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto” (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).
  5. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)

Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela existência de crime de desobediência prevista no art. 330 do Código Penal.

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Já o Supremo Tribunal Federal decidirá ainda decidirá sobre essa questão:

Tema 1242 (Recurso Extraordinário 1.400.172) – Possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação.

Observem que ainda os próprios tribunais brasileiros não se decidiram quanto ao destino daquele que fura uma blitz feita por policiais militares enquanto nas suas atividades ostensivas.

Mas, caso fure alguma blitz, temos caminhos para sua defesa, sem dúvidas.

Vinícius Vieira

Advogado criminalista

× WhatsApp