Crimes Informáticos

Advogado Londrina

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313 – B, CP)

No mesmo norte apontado no delito de Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313 – A, CP), o presente tipo encontra-se previsto no Título XI (dos crimes contra a administração pública), mais precisamente no capítulo I do aludido título (dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral), do Código Penal, o crime em questão possui pena de detenção de 03 (três) a 02 (dois) anos, bem como submete-se ao condenado ao pagamento de multa.

Observe que, sendo a pena de detenção, o agente, caso condenado, não iniciará o cumprimento de pena no regime fechado, limitando-se o magistrado em sede de sentença condenatória, os regimes aberto e semiaberto. Lembrando que esta afirmação é a regra geral, podendo ser alterada de acordo com o caso concreto.

O tipo penal, em suma, trata-se de crime próprio, necessitando o agente de uma qualidade especial, no caso, ser funcionário público (art. 327, CP) e, diferentemente do que ocorre no art. 313 – A, CP, não se requer que seja funcionário público competente que exerça a função específica de manipulação, gerenciamento e manutenção de dados.

Neste caso, o agente não tem qualquer finalidade, não havendo dolo específico, pois incorre na sua prática ao agir modificando ou alterando o sistema de informação ou o programa informático sem autorização ou solicitação do responsável para tanto, ou seja, aquele que é incompetente por si só para alterar ou modificar os mencionados aspectos pratica o crime em questão (desde que não tenha autorização ou solicitação do responsável).

Assim, o dano se torna uma causa de aumento de pena.

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