CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Advogado Londrina

DEFESA CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

O rol dos crimes contra o patrimônio encontra-se disposto no Título II do Código Penal, o que compreendem os artigos 155 ao 183.

É de conhecimento notório que os crimes perpetrados contra o patrimônio são os de maiores incidências na sociedade atual, e os quais as Delegacias de Polícia e o Judiciário mais se defrontam diariamente.

Em que pese, normalmente, estarmos diante de crimes cuja prática prescinde a utilização de violência ou grave ameaça, isto com relação à maior parte dos crimes desta natureza, vislumbramos que o Código Penal, visando abarcar o maior número de situações possível, abordou, também, delitos patrimoniais cuja violência ou grave ameaça são meios para sua execução, como por exemplo no Roubo (art. 157, CP).

Em linhas gerais, tratam-se de crimes que visam bens materiais alheios.

Ademais, é certo que, em muitos casos, ainda que aparentemente se tenha a certeza da autoria e/ou da materialidade, uma análise bem executada por profissional especializado é de grande valia, pois pode-se vislumbrar inúmeras teses que acarretem a absolvição do acusado, ou, conforme o caso, a diminuição considerável da pena, podendo, até mesmo, ser o agente beneficiado com diversas possibilidades diferentes do encarceramento para o cumprimento da pena imposta.

No presente, serão abordados alguns crimes contra o patrimônio, sem exaurir o extenso rol disposto no Código Penal, tendo em vista que alguns (a maioria) tem incidência mínima no dia a dia forense.

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