CRIMES CONTRA A VIDA

Advogado Londrina

Infanticídio (art.123, CP)

O infanticídio é um dos alguns crimes previstos no Código Penal que requer uma qualidade especial do agente, é o chamado crime próprio. Assim, no presente caso, requer seja o agente a mãe parturiente, isto é, aquela mulher que se encontra em trabalho de parto ou logo após este.

Configura-se o tipo penal, em suma, o ato de a mulher que, durante o parto ou logo após este, sob influência do estado puerperal (de modo muito simplista, é o momento que compreende a “expulsão” do nascituro do interior da mulher até breve instante após o nascimento), provoca a morte do próprio filho.

A pena para quem incorre na prática do crime em questão é de detenção de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Podendo o magistrado aplicar o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, no máximo.

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