CRIMES CONTRA A VIDA

Advogado Londrina

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP)

Configura-se o crime sob análise o ato de induzir (fazer surgir a ideia e fomenta-la), instigar (no ato de alguém manifestar seu interesse em se suicidar, o agente, visando que esta vontade embrionária se concretize, maneja argumentos que causem provocação da vítima e aumentem este desejo em ceifar a própria vida) ou auxiliar (corrobora fornecendo elementos materiais (arma de fogo, corda) ou facilitando o acesso da vítima a lugares que possa concretizar o intento) alguém a se suicidar.

A pena do crime em questão é de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão. Neste caso o suicídio deve ser consumado, ou seja, a vítima deve ter sucesso em ceifar a própria vida.

Todavia, caso não haja o resultado morte, havendo simplesmente lesão corporal de natureza grave, o agente poderá ter uma pena de reclusão que varie de 01 (um) a 03 (três) anos.

Esclareça-se que, se o crime nem ao menos chegar a ser tentado, ou, caso haja a tentativa, mas que desta não advir danos superiores à lesão corporal simples, o agente não responderá por este crime.

Como todas as suas modalidades são punidas com pena de reclusão, pode o magistrado aplicar pena de reclusão, não havendo vedação para que o regime de cumprimento de pena seja o fechado, o que deve ser analisado conforme as circunstâncias específicas do caso concreto.

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