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Advogado Londrina
O mais conhecido e complexo crime contra a vida é o Homicídio. Este delito, em que pese tenha um enunciado extremamente simples, mas assertivo, em suas nuances traz à baila acirradas discussões.
Configura o crime de Homicídio o ato de matar alguém, e o quantum de pena pode transitar de 06 (seis) anos a 20 (vinte) anos de reclusão. Esta é a figura simples do delito de Homicídio.
Dentro do crime em questão, podemos verificar inúmeras variáveis, quais sejam: o homicídio simples (falado anteriormente), homicídio privilegiado, homicídio qualificado, homicídio contra a mulher em razão desta condição (feminicídio), homicídio culposo.
De modo simplificado, esclarecemos quando se configura cada modalidade do homicídio:
– Homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP: Configura-se o homicídio privilegiado o ato de matar alguém quando impelido por motivo de relevante valor social (matar alguém que está executando o plano de afrontar a segurança nacional, como por exemplo um atentado) ou moral (matar alguém que estuprou sua filha), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (o ato de alguém provocar cotidianamente o autor do crime por alguma circunstância seja mental, seja física, como por exemplo todos os dias alguém dar um tapa na cabeça e chamar de burro, humilhando-o na diante das pessoas).
Neste caso pode o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.
– Homicídio qualificado (art. 121, §2º, I a VII, do CP): O Código Penal prevê inúmeras circunstâncias qualificadoras que aumentam o patamar da pena do crime de homicídio, variando de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. O homicídio qualificado é aquele que tem uma dose superior de violência em comparação a sua modalidade simples, citando como exemplo o homicídio praticado mediante promessa de recompensa, por motivo torpe, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), etc.
– Homicídio culposo (art. 121, §3º, CP): Trata-se de crime praticado mediante negligência (é a execução de uma ação sem o devido cuidado, como por exemplo, realizar uma curva sem dar a seta indicativa para tanto) ou imprudência (é o agir em desconformidade com o comportamento normal que se espera de uma pessoa, como, por exemplo, dirigir em alta velocidade). Quando, em razão de imperícia (inobservância de regra técnica de profissão), houve homicídio, ainda que culposo, a pena poderá ser aumentada de 1/3 (um terço, caso não seja prestado socorro imediato à vítima ou o agente não procura diminuir as consequências do seu ato, ou, ainda, foge para evitar prisão em flagrante.
Deve-se apontar que a o homicídio simples e qualificado são punidos com pena de reclusão, isto é, o juiz em sede de sentença condenatória poderá decretar que o cumprimento de pena se inicie em regime fechado, de acordo com a análise do caso concreto. Quanto ao delito em questão na sua modalidade culposa, destaca-se que é punido com pena de detenção, sendo, no máximo, o cumprimento de pena iniciado no regime semiaberto (esta é a regra).
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