CRIMES CONTRA A VIDA

Advogado Londrina

Aborto (arts. 124 a 128, CP)

Tem-se que o aborto é dividido em algumas espécies pelo Código Penal: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124, CP); Aborto provocado por terceiro (art. 125 e 126, CP).

No primeiro caso – abordo provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124, CP) – é o ato da gestante por si só e ciente da ilicitude do seu ato provocar o aborto do feto que aguarda ou, autorizar que terceiro o provoque.

A pena neste primeiro caso é detenção, que varia de 02 (dois) anos a 06 (seis) anos.

Caso o aborto venha a ser provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125, CP) a pena pode variar de reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos. Entretanto, caso o aborto seja provocado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126, CP) a pena varia de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão.

Ambos os crimes previstos nos arts. 125 e 126 podem ser qualificados se a gestante vier a sofrer lesão corporal grave (a pena é aumentada de um terço) ou causar-lhe morte (a pena é dobrada).

ATENÇÃO!!!! Nos casos abaixo o aborto praticado pelo médico não é punido:
– Aborto necessário, sendo aquele que é o único meio de salvar a vida da gestante;
– Aborto em caso de a gravidez decorrer de estupro
– Feto anencéfalo

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