Crimes Contra a Dignidade Sexual

Advogado Londrina

DEFESA Crimes Contra a Dignidade Sexual

Doutrina e Jurisprudência muito discutem acerca das figuras típicas que visam proteger o bem jurídico dignidade sexual e, tal debate se intensifica quando tais crimes são praticados contra vulneráveis.

É fato que a sociedade, de uma forma geral, está em constante mutação, tanto no que tange aos ideais políticos e econômicos, quanto à própria cultura e o comportamento dos indivíduos e, a vista disso, é mister que o direito acompanhe estas mudanças para regular e se adeque ao comportamento do conjunto social.

Conforme já exposto, o direito deve se adequar ao comportamento do conjunto social de forma a manter-se atualizado, e para enquadrar isso no contexto que se refere este texto, isto é, os crimes sexuais cometidos contra vulneráveis, pode-se visualizar no Título VI do Código Penal de 1940 que rezava sobre Dos Crimes Contra os Costumes.

O retro transcrito título abordava algumas figuras típicas que era condizente com os costumes da década de 40, como crime de Sedução, revogado pela Lei 11.106/2005, descrito no Art. 217, que constava com a seguinte redação: “Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.”. O revogado artigo, vigente até o ano de 2005, deixa explícito a característica da sociedade da época em que a conduta de sedução foi tipificada, demonstrando o conservadorismo.

Em 2009, o Título VI do Código Penal de 1940, foi alterado para a seguinte redação “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, e o Capítulo II deste Título que constava “Da Sedução e da Corrupção de Menores”, passou a ter a seguinte redação “Dos Crimes Sexuais Contra Vulneráveis.”, ambas as alterações foram decorrentes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, que reformulou a tipificação dos crimes sexuais, restando, sem sombra de dúvidas, a adequação do direito diante dos novos costumes da sociedade.

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