Advogado Londrina
Os crimes perpetrados contra a administração pública encontram-se previstos no Título XI do Código Penal. Em resumo, são divididos em crimes praticados pelo funcionário público ou por particular, ambos contra a administração pública.
À primeira vista pode-se verificar que a vítima principal dos delitos em questão é a própria administração pública. Contudo, é certo dizer que, ainda que indiretamente, toda a sociedade, e por consequência, todos os contribuintes são afetados pelas condutas dos agentes executores.
Assim, ainda que um veículo seja de propriedade direta da administração pública, quando furtado, pode-se afetar indiretamente àquelas pessoas que dependem do bem para, por exemplo, receber algum tipo de medicamento especial que, em virtude da sua limitadíssima mobilidade, não é possível que se dirija até o competente estabelecimento de saúde para recebe-lo.
Em proximidade aos delitos que atingem os bens jurídicos vida e dignidade sexual, os crimes que visam afetar a administração pública causam latente comoção social, o que afeta (absurdamente e injustificadamente) de modo contundente as decisões judiciais que tem por objeto o julgamento dos crimes em questão.
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