1. INTRODUÇÃO

Doutrina e Jurisprudência muito discutem acerca das figuras típicas que visam proteger o bem jurídico dignidade sexual e, tal debate se intensifica quando tais crimes são praticados contra vulneráveis. Para fins penais, considera-se vulnerável toda pessoa menor de 14 anos ou que conte com alguma espécie de alienação ou debilidade mental que lhe cause uma imaturidade extrínseca que lhe impossibilite oferecer qualquer resistência quando da prática delitiva.

É fato que a sociedade, de uma forma geral, está em constante mutação, tanto no que tange aos ideais políticos e econômicos, quanto à própria cultura e o comportamento dos indivíduos e, a vista disso, é mister que o direito acompanhe estas mudanças para regular e se adequar ao comportamento do conjunto social.

Conforme já exposto, o direito deve se adequar ao comportamento do conjunto social de forma a manter-se atualizado, e para enquadrar isso no contexto que se refere este texto, isto é, os crimes sexuais cometidos contra vulneráveis, pode-se visualizar no Título VI do Código Penal de 1940 que rezava sobre Dos Crimes Contra os Costumes.

O retro transcrito título abordava algumas figuras típicas que era condizente com os costumes da década de 40, como crime de Sedução, revogado pela Lei 11.106/2005, descrito no Art. 217, que constava com a seguinte redação:“Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.”. O revogado artigo, vigente até o ano de 2005, deixa explícito a característica da sociedade da época em que a conduta de sedução foi tipificada, demonstrando o conservadorismo.

Em 2009, o Título VI do Código Penal de 1940, foi alterado para a seguinte redação “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, e o Capítulo II deste Título que constava “Da Sedução e da Corrupção de Menores”, passou a ter a seguinte redação “Dos Crimes Sexuais Contra Vulneráveis.”, ambas as alterações foram decorrentes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, que reformulou a tipificação dos crimes sexuais, restando, sem sombra de dúvidas, a adequação do direito diante dos novos costumes da sociedade.

Dentre as condutas que foram tipificadas pela nova ordem normativa, há que se destacar a figura da Corrupção de Menores, representada pelo Art. 218 do CP, que é alvo de muitas discordâncias, seja pela nomenclatura adotada pelo legislador, seja pela forma que tem sido aplicado pelo intérprete da lei, mas cujas críticas serão oportunamente analisadas.

2. ANÁLISE CRÍTICA E LITERAL ACERCA DO ART. 218, CP.

O legislador ao dar vida à Lei 12.015/2009, buscou, além de atualizar a norma relativa à recorrente e desvirtuosa prática de crimes contra a dignidade sexual, proteger, veementemente, todas as pessoas que estão sujeitas a serem vítimas e, mais especificamente, aquelas que a vitimologia denomina como vítimas incapazes, que são os menores de 14 anos, as pessoas que têm alguma alienação ou debilidade mental, onde estas condições oportunizam a prática criminosa, tornando-as reféns deste mal, isto tudo em razão de não terem qualquer possibilidade de oferecer resistência.

Todavia, ao determinar a norma incriminadora no que tange ao crime de Corrupção de Menores, constante no Art. 218 do Código Penal Brasileiro, que aduz “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”[1], na qual, o agente, sujeito ativo deste crime, incorrerá em uma pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, o legislador deixou um tanto quanto confusa a sua exegese, bem como qual foi a sua intenção ao redigir este tipo específico, incumbindo, tacitamente, à doutrina e aos tribunais, designarem a interpretação apropriada.

Destarte, para que se possibilite entender o tipo no sentido literal e crítico, é mister que se faça uma análise utilizando a atual acepção doutrinária e, posteriormente, se dirima o impasse que assola esta mesma doutrina e que reflete nos tribunais patrio hodiernamente, qual seja, no que diz respeito ao enquadramento da norma sobre a conduta do agente.

A priori, cabe examinar o núcleo do tipo, induzir. Acerca da sua etimologia, trata-se de uma mistura de duas palavras de origem latina, in (dentro, para dentro) + ducere (guiar, conduzir, liderar), isto é, incutir na mente do sujeito uma ideia, atrai-lo a praticar algum ato, ou sugerir que se pratique, de modo que não pode ser confundido com instigar, ou seja, dar uma motivação a mais a uma ideia já existente no pensamento do sujeito, ou com obrigar, que é impor como um dever, não opcional.

Contudo, a doutrina autorizada entende que não seria razoável promover tal distinção quando se refere ao ato de instigar, devendo tal expressão ser interpretada em benefício do réu, pois, não seria concebível que o sujeito que instiga incorra nas penas do crime de estupro de vulnerável, enquanto o que induz incorra nas penas do crime de corrupção de menores.

Conforme delimitou-se acima, na ideia da ação de induzir, o sujeito passivo tem, neste caso, a opção de promover a satisfação da lascívia de outrem, ou não, permanecendo livre para escolher e agir. Ocorre que a noção de lascívia não é muito clara na concepção doutrinária, isto porque, há um nítido impasse quanto o seu significado, gerando, pois, uma dúvida no ato de interpretar a norma, qual seja, o que é lascívia?

Com o fito de dirimir a dúvida levantada acerca da palavra lascívia[2], é imprescindível que seja buscado, de início, o seu significado no dicionário de língua portuguesa, Novo Aurélio do Século XXI, que traz um conceito abordando, inclusive, as duas acepções doutrinárias, tanto no que tange à libidinagem, quanto à sensualidade.

De um lado, André Estefam, entende que lascívia é “…o desejo sexual; o desafogo do prazer de cunho erótico; a vazão à luxúria[3],Luiz Regis Prado e Guilherme de Souza Nucci,  têm interpretações similares.

No entanto, contrariamente à visão da corrente precedente, Cezar Roberto Bitencourt, tem a seguinte percepção de lascívia, “Limita-se, portanto, às práticas sexuais meramente contemplativas, como, por exemplo, induzir alguém menor de 14 anos a vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém”[4], e ainda completa “…sustentamos que a atual previsão do art. 218 não exige, sequer, contato físico da vítima com terceiro, podendo, inclusive, configurar o crime a simples contemplação lúdica da vítima em circunstâncias suficientes para excitar a lascívia de alguém.”[5], seguido por Fernando Capez, Victor Eduardo Rios Gonçalves e Luiz Flávio Gomes.

Desta forma, se conclui que a lascívia nada mais é do que todo ato suficiente para satisfazer o prazer sexual, incluindo nesse contexto, o ato libidinoso e a conjunção carnal, agir com sensualidade, etc.

Através da análise literal e crítica do tipo penal em questão, observa-se que a vulnerabilidade encontra-se, explicitamente, no menor de 14 anos, e implicitamente, pelas outras condições de vulnerabilidade já ligeiramente explanadas neste artigo, trazendo à tona uma dúvida que, de forma recorrente, a doutrina levanta ao tratar das questões dos crimes contra a dignidade sexual, mais precisamente, nos cometidos contra vulneráveis: incorreria nesta mesma conduta típica o agente ao induzir o menor, no dia em que completasse 14 anos, a satisfazer a lascívia de outrem?

Veja que não é uma situação complexa de se resolver, porém, é mister salientar que deve ser analisada com muita cautela e atenção.

Observe a indagação acima especificamente com relação ao vulnerável menor de 14 anos, onde, no dia em que o vulnerável menor tiver completado 14 anos, ter incutido em seu pensamento a ideia de satisfazer o prazer sexual de outra pessoa. Nota-se que o menor deixa de ser vulnerável no ato de completar 14 anos, mas isto tornaria a conduta do agente indutor atípica? Não, visto que, no §1º do Art. 227, do presente diploma legal, o agente responderá pelo tipo penal similar ao da Corrupção de Menores, isto é, Mediação para servir a lascívia de outrem, uma vez que a vítima é maior de 14 ou menor de 18 anos, conforme segue:

Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.[6]

Sendo assim, é visível que esta é a melhor interpretação para a circunstância exposta, ainda que o sujeito passivo não fosse maior de 14 anos, mas que completou esta idade no dia em que o ato foi praticado pelo sujeito ativo.

Outro importante aspecto do tipo que é necessário ser abordado é com relação ao suposto “beneficiário” da conduta do sujeito passivo. Este sujeito será, necessariamente, alguém alheio à figura do ofendido e do agente, devendo, por conseguinte, ser uma pessoa determinada.

Pois bem, uma vez sendo satisfeita a lascívia pelo vulnerável, o sujeito “beneficiário” será enquadrado no Estupro de Vulnerável, Art. 217-A do Código Penal.

Ao proceder com a análise crítica e literal do tipo penal em questão (Art. 218) foram abordadas, além de outras situações, a questão do núcleo do tipo, o que é lascívia, a vulnerabilidade explicita e implícita descrita no tipo e o suposto “beneficiário”. Desta forma, chega-se ao cerne da discussão doutrinária, o agente indutor, é autor ou partícipe?

3. AGENTE INDUTOR: AUTOR OU PARTÍCIPE?

É plenamente cabível a discussão doutrinária que gira em torno do agente indutor do vulnerável, para que este último satisfaça a lascívia de outrem. A presente discussão tem embasamento principalmente na teoria monista ou unitária utilizada pelo Código Penal; na posição do indutor ao induzir, se se enquadraria como autor do crime de Corrupção de Menores ou partícipe do crime de Estupro de Vulnerável; e na interpretação da norma.

A fim de facilitar compreensão de qual interpretação doutrinária tem o melhor enquadramento, em nossa percepção, e a título de exemplificação, observe a seguinte história:

“Um certo dia, João, maior e plenamente capaz entender o caráter ilícito da sua conduta, induziu Maria, menor com 13 anos e virgem, a satisfazer o desejo sexual de José, maior e plenamente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta. João, após incutir no pensamento de Maria a ideia de que fosse satisfazer o desejo sexual de José, informou à ela, para que fosse à residência de José, pois ele a estaria esperando com a intenção de satisfazer sua libido. Maria então, se projetou à residência de José. José, praticou diversos atos libidinosos, bem como conjunção carnal com Maria, que posteriormente foi à Delegacia de Polícia Civil especializada em crimes contra criança e adolescente e informou à autoridade policial que foi sexualmente abusada. O delegado de polícia responsável pelo caso autuou João pelo Art. 218 do Código Penal, ou seja, Corrupção de Menores, e José pelo Art. 217-A do mesmo diploma, sendo neste caso, Estupro de Vulnerável.”

É cediço que o nosso Código Penal adotou, dentre as Teorias do Concurso de Pessoas, a Teoria Unitária ou Monista, a qual os coautores e partícipes que de alguma forma contribuiram para o resultado da conduta típica, respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. O Art. 29, caput, CP, afirma:

“Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”[7]

Todavia, no caso em epígrafe, por tratar-se de delito de natureza autônoma e o agente ter o dolo específico voltado para a simples indução do sujeito passivo, cabe (com a devida vênia há quem discorde), a chamada exceção pluralística à teoria monista ou unitária.

A Teoria Pluralística, concorrente da Monística, atribui a cada agente um delito diferente, se a intenção de um deles foi participar do delito de natureza menos grave. Esta teoria foi a adotada, sendo aplicada excepcionalmente pelo CP tendo como missão evitar os casos de responsabilidade objetiva, sendo designada como exceção pluralística à teoria monista ou unitária, que segundo o §2º do Art. 29, CP:

“§2º, Art. 29. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”[8]

Portanto, em razão da aplicabilidade da exceção pluralística à teoria monista ou unitária e da autonomia do tipo penal em questão, João não contribuiu, efetivamente e nem diretamente, em nenhum instante, para que o resultado se consumasse e que Maria, simplesmente induzida moralmente por João, por espontânea vontade, praticou os atos de natureza libidinosa, satisfizendo a lascívia de José. A exposição de motivos e a sua respectiva conclusão, deixa claro que João será autor do crime de Corrupção de Menores, e não partícipe do crime de Estupro de Vulnerável.

Insta salientar que não seria imperioso que José tivesse satisfeito sua lascívia para que o crime de Estupro de Vulnerável se consumasse, mas que somente tivesse praticado qualquer ato libidinoso com Maria.

4. CONCLUSÃO

Destarte, é indubitável que vivemos em uma sociedade violenta, onde o cidadão tem receio de sair de casa e não ter a certeza que voltará com vida para a sua família depois de um dia exaustivo de trabalho.

O clamor social por leis mais efetivas e penas mais rigorosas, decorrente da inquietante onda de violência de todo o tipo e natureza, seja ela patrimonial, contra a administração pública e ainda sexual, influencia os tribunais e a doutrina autorizada na interpretação das normas e sua consequente aplicação. Porém, isso não pode ser admitido.

Ainda que o legislador tenha criado uma norma, de certa forma confusa na sua efetividade e execução, cabe aos estudiosos e operadores do direito absterem-se da influência externa e interpretar as normas consoante os princípios regedores do direito, especialmente, do direito penal.

Assim sendo, por derradeiro, constata-se que a conduta típica em questão é limitadora de ações, e o agente que, pura e simplesmente, executar o núcleo do tipo, incorrerá nas penas ali constantes, não admitindo a consunção da norma. Todavia, é bom lembrar que nenhum entendimento é supremo e imutável, devendo analisar cada caso concreto e, principalmente, a ação executada pelo agente.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 4, dos crimes contra a dignidade sexual e a fé pública. 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial 3, dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública. 12. Ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial. Vol. 3., São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Vol. 3. 9.ed., Niterói, Rio de Janeiro: Impetrus, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral e parte especial. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 2. Parte especial, arts. 121 a 249. 8.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Vade Mecum/obra coletiv de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 13.ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

[1] Vade Mecum, Saraiva, 2012…p. 533.

[2]Lascívia: Luxúria, libidinagem, sensualidade, cabritismo.

[3]André Estefam, Direito Penal, Parte Especial, Vol. 3. 2013 …p. 178

[4]Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal 4 de 2012, citando Luiz Flavio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Valerio de Oliveira Mazzuolli, Comentários à reforma criminal de 2009…, p. 53

[5]Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal 4 de 2012 …., p. 117

[6] Vade Mecum, Saraiva, 2012….p. 534.

[7] Vade Mecum, Saraiva, 2012….p. 512.

[8] Vade Mecum, Saraiva, 2012….p. 512.

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