Não é nada incomum nos depararmos com os casos em que as pessoas que presenciaram o acidente, ou até mesmo os curiosos que chegaram depois, iniciarem ameaças contra o condutor do veículo, que vão desde xingamentos até potencial linchamento.

Mas aí, o que fazer nesses casos em que você quer ajudar mas se encontra impossibilitado pelas ameaças proferidas pelas demais pessoas ali presentes?

Bom, é muito importante que você tenha em mente ao artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Logo, se você de fato, prontamente prestar o socorro à vítima, ainda que ela não resista, de você não será exigida fiança e nem será preso em flagrante (mas isso não impede que você responda criminalmente pelo fato).

Pois bem.

E se você fugir por conta das ameaças?

Note que a fuga não partiu de você, mas das ameaças proferidas por terceiros, assim, o socorro à vítima somente não foi prestado por conta do eminente risco pessoal de sofrer represálias destes populares.

Como você foi literalmente forçado a abandonar a situação, não há que se falar em omissão de socorro, e nem de você deverá ser exigida fiança, e muito menos lhe acarretar prisão em flagrante (repito que isso não impedirá que você venha a responder por um processo criminal).

A falta do socorro decorreu, portanto, de circunstâncias alheias a sua vontade, não podendo ser imputado a você qualquer consequência criminal.

Agora, se o socorro deixou de ser prestado por omissão voluntária, os efeitos são outros;

Primeiro, se houve lesões corporais culposa ou homicídio culposo, ambos na condução do veículo automotor, e deixou de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente, essa será uma causa de aumento de 1/3 até a metade do crime que você responderá.

Se, por outro lado, tratar-se de crime isolado de homicídio doloso, por exemplo, na condução do veículo automotor, haverá responsabilização criminal pelo crime previsto no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Por último, mas tão importante quanto às informações anteriores, temos que: MESMO QUE VOCÊ TENHA INGERIDO BEBIDA ALCOOLICA, NÃO IMPORTARÁ SUA PRISÃO E NEM DE VOCÊ SERÁ EXIGIDA FIANÇA, CASO PRETE PRONTO E INTEGRAL SOCORRO À VÍTIMA.

Vinícius Vieira

Advogado criminalista

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